TJDFT - 0703216-16.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703216-16.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "A procedência da ação para condenar o Banco do Brasil, ao pagamento da importância de 109.564,32 (cento e nove mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinte e dois centavos), à título de danos materiais, já que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, equivale ao valor que o Autor faz jus, devidamente convertido, corrigido e atualizado até a data do ajuizamento desta ação; A procedência dos pedidos para condenar o Banco do Brasil, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais a título de danos morais) com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado, que violou os direitos de personalidade do autor, também devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento".
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 77555213).
Em contestação (ID: 193689383), a parte ré impugna a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 193171101.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 196226066), tendo a parte ré pleiteado perícia contábil (ID: 195652518). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
Indefiro, ainda, a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica dos pedidos deduzidos na inicial, observada a estimativa das obrigações almejadas.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do eg.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Por fim, retifique-se a autuação do feito, com a anotação do alerta "Meta 2" junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 09:03:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703216-16.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Registre-se, por oportuno, o teor da tese fixada (Tema 1150), a seguir: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, atento ao comparecimento espontâneo do réu mediante oferta de contestação (ID: 74793262), suprindo o aperfeiçoamento do ato citatório, intime-se a parte autora para oferta de réplica, observando o prazo legal de quinze dias.
Sem prejuízo, anote-se a gratuidade de justiça junto ao sistema PJe, posto que concedida ao autor em sede recursal (ID: 77555213).
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 12:36:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/01/2024 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2020 04:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:37
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/09/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:13
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:58
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 18:03
Recebidos os autos
-
07/07/2020 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*32-53 (AUTOR).
-
07/07/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 17:30
Recebidos os autos
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11/06/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2020 15:03
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2020 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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