TJDFT - 0705245-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO CAETANO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
10/11/2024 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705245-79.2024.8.07.0020 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 29 de outubro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/10/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:57
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705245-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CLAUDIO ARAUJO CAETANO, EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por dois membros do Conselho Fiscal e presidente da Comissão de Fiscalização de Obras do Condomínio requerido, sob fundamento de indentificação de diversas irregularidades na aplicação do dinheiro nesta gestão da atual subsíndica, FLÁVIA KAMERS, a qual vem tendo suas contas reprovadas por maioria no Conselho Fiscal.
Em um extensa petição inicial de 32 páginas, se extrai o pedido de exibição dos seguintes documentos: a) Documentos das empresas que participaram do certame da obra, bem como as cotações de acordo conforme exigências do Termo de Referência, e os e-mails encaminhados pelas empresas com a assessoria jurídica e administração. b) Íntegras das gravações das reuniões e assembleias condominiais dos dias 15/09/2022, 28/11/2022, 14/03/2023, 24/08/2023, 09/11/2023 e 29/11/2023. c) Todos os endereços de e-mails de condôminos (as), o CONSELHO FISCAL possui a função de informar todos (as). d) As atas das reuniões dos dias 15/09/2022, 28/11/2022, 14/03/2023 (com a planilha orçamentaria assinalada pelos responsáveis), 24/08/2023, 09/11/2023, 29/11/2023 e 24/01/2024; e) Os pareceres jurídicos emitidos pela assessoria jurídica do FÁBIO ADVOCACIA, que, em tese, aprovaram a documentação das empresas que participaram do certamente das obras, conforme exigências constantes no Termo de Referência f) Todos os balancetes dos meses de janeiro de 2019 até março de 2023, pois a administração somente disponibilizou balancetes a contar de abril de 2023. g) Toda a documentação [que documentação?] das unidades residenciais que foram beneficiadas e/ou favorecidas com os móveis fabricados conforme tabela abaixo [não há tabelas abaixo], considerando-se que foi gasto uma exorbitância de recursos em materiais de marcenaria. h) Que RUBENS XAVIER PINTO NETO apresente documento comprobatório de que é proprietário de unidade desde 14/03/2023 (data que foi eleito Conselheiro Fiscal), pois o mesmo nega-se a apresentar ao restante do Conselho Fiscal. i) O histórico de ocupantes das funções de SUBSÍNDICO (A), SUPLENTE, CONSELHEIROS FISCAIS, ETC, nas últimas cinco gestões. j) Documento que exponha o prazo final de garantia que o residencial tinha perante a construtora SUPERA ENGENHARIA. k) Quaisquer documentações que informem se as gestões anteriores e o CONSELHO FISCAL demandaram para a construtora as devidas correções tendo em vista o prazo final de garantia. l) Documentos que demonstrem quais as tratativas dessa administração atual no que diz respeito às manutenções corretivas no prazo de garantia. m) Documentos que constem quais os nomes de condôminos (as)/proprietários (as) que receberam gratificação de gestor patrimonial, administrativo e de segurança nos períodos que foram pagos essa gratificação. n) Explicação da razão pela qual não se utilizou da garantia para consertar o acidente do deck da piscina.
Fica a parte autora intimada para no prazo de 15 dias, de forma suscinta e objetiva, indicar quais dos documentos relacionados acima não foram apresentados nestes autos com a contestação ou petições subsequentes, indicando a letra do referido item acima apresentados.
Advirto que o silêncio ou ausência de clara indicação será entendido como atendido o pedido pela demandada.
Também deverá esclarecer o item "g" por se tratar de pedido genérico "toda a documentação das unidades residenciais", bem como sobre a inexistência de tabela que se refere nesse pedido, para fins de especificação.
Ressalto que, com a finalidade de objetividade desse processo, a parte autora deverá se atentar para os requisitos do art. 397 do CPC, em relação ao pedido de exibição de documentos eventualmente ainda não apresentados, em especial, incisos I e II: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; Após, à secretaria para intimação da parte demandada para que se manifeste também no prazo de 15 dias, apresentando os documentos eventualmente faltantes.
Sendo este caso, dê-se vistas aos autos pelo prazo de 5 dias, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2024 10:39:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705245-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CLAUDIO ARAUJO CAETANO, EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a petição de ID 203185160 tão somente reitera o pedido já formulado à inicial, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 12:14:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:21
Outras decisões
-
10/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705245-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CLAUDIO ARAUJO CAETANO, EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 12:09:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:33
Outras decisões
-
25/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 00:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 00:13
Outras decisões
-
06/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO CAETANO em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:48
Outras decisões
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705245-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CLAUDIO ARAUJO CAETANO, EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 17:25:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:39
Outras decisões
-
19/03/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
13/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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