TJDFT - 0055385-33.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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07/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0055385-33.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRENE CAVALCANTE DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado IRENE CAVALCANTE DE ANDRADE, ao argumento de que efetuou o parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que, houve o bloqueio de R$ 4.734,56 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) nas contas bancárias do executado.
Acerca da alegação de parcelamento, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não acolho o pedido de desbloqueio.
Intime-se o executado para que se manifeste sobre o interesse de liberação do valor para quitação do parcelamento.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:42
Indeferido o pedido de IRENE CAVALCANTE DE ANDRADE - CPF: *78.***.*48-34 (EXECUTADO)
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05/03/2024 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:17
Recebidos os autos
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04/05/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de IRENE CAVALCANTE DE ANDRADE em 07/06/2022 23:59:59.
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05/05/2022 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:25
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/04/2022 20:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/02/2022 16:51
Recebidos os autos
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22/02/2022 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de IRENE CAVALCANTE DE ANDRADE em 01/06/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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