TJDFT - 0711036-81.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:40
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 08:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:04
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *61.***.*08-15 (AUTOR).
-
26/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711036-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ REU: FULANO DE TAL EMENDA A petição de emenda juntada por último (ID: 180436061) não atendeu, de modo algum, ao comando contido no ato judicial que proferi no ID: 179967996, sobretudo porque a pretensão do autor não corresponde a 1% (um por cento) do imóvel, mas à sua integralidade (100%).
Portanto, em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6.º do CPC), intime-se para emendar a petição inicial no derradeiro prazo legal quinzenal, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 16:31:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 23:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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