TJDFT - 0702102-03.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 10:02
Recebidos os autos
-
15/03/2025 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/10/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 08:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702102-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE AMARO DA COSTA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "A condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor n.º 1.805.419.269-5 (emissão em 1982), no montante de o valor de R$ 129.275,79 (cento e vinte e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), já deduzido o que foi recebido, conforme memória de cálculos (anexo) – valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; e A Condenação do banco do Brasil ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de dano moral." Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 189481886).
Em contestação (ID: 193689383), a parte ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 183887446.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 194445007), tendo a parte ré pleiteado perícia contábil (ID: 196463876). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do eg.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Por fim, retifique-se a autuação do feito, com atenção ao assunto processual (PASEP).
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 21:07:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702102-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE AMARO DA COSTA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 193887446.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
23/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702102-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE AMARO DA COSTA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR, se for necessário.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 14:18:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:08
Deferido o pedido de MARLENE AMARO DA COSTA SANTOS - CPF: *52.***.*35-72 (AUTOR).
-
20/03/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE AMARO DA COSTA SANTOS - CPF: *52.***.*35-72 (AUTOR).
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01/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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