TJDFT - 0719485-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:25
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:43
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719485-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: RODRIGO CESAR DE ANGELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 12:18:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 22:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/10/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/10/2024 05:27
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 12:28
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:12
Outras decisões
-
13/09/2024 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:19
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719485-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: RODRIGO CESAR DE ANGELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 12:09:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 23:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR DE ANGELIS em 21/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:35
Outras decisões
-
30/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 21:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:47
Outras decisões
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:39
Outras decisões
-
03/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719485-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: RODRIGO CESAR DE ANGELIS DESPACHO Intime-se a parte executada para esclarecer a pertinência de apresentar de embargos à execução neste autos, considerando que deveriam ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 dias. À Secretaria para certificar eventual transcurso do prazo para o executado efetuar o pagamento do débito, considerando a ocorrência da citação válida (ID 187689329) do devedor.
Intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 10:35:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:04
Outras decisões
-
25/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:39
Outras decisões
-
05/10/2023 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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