TJDFT - 0702504-84.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
16/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
16/08/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
31/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
02/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702504-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada em réplica.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
27/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702504-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO Por ora, aguarde-se pelo exame do efeito suspensivo pleiteado pelo requerente no bojo do AGI n. 0721974-46.2024.8.07.0000.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 09:39:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702504-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 190720646 e ID: 190990423, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 190870644 e ID: 191913265, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 191913271 (p. 1), consta que, no ano de 2023, a parte autora auferiu renda anual de R$ 397.530,79 (remuneração anual de R$ 376.857,96, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 20.672,83), equivalente à média mensal aproximada de R$ 33.127,56.
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 14:55:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:32
Gratuidade da justiça não concedida a EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*36-72 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702504-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista dos contracheques copiados no ID: 190871400, ID: 190871398 e ID: 190871397 (de que consta a existência de diversos empréstimos voluntários), bem como do resultado da pesquisa patrimonial abaixo (de que consta que o requerente é proprietário de cinco veículos automotores), intime-se o requerente para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 16:42:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Lista de Veículos - Total: 5 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes PBL3374 DF VW/POLO MF 2018 2018 EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Sim DGD2840 DF GM/CELTA 2002 2002 EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Sim HOU3510 DF IMP/FIAT TIPO 1.6 IE 1995 1995 EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Sim JDW3285 DF GM/MONZA SL/E 1983 1984 EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Não CLK0764 GO M.BENZ/LP 321 1959 1959 EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Não -
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702504-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 20:29:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704299-10.2024.8.07.0020
Paulo Roberto Ribeiro Alves
Rosendo Jose de Souza Alves
Advogado: George Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:16
Processo nº 0748705-70.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Richard Jorge Alberto Garcia Posse
Advogado: Marcelo Borges Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2020 11:20
Processo nº 0745315-63.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Vanja Maria Dias da Motta
Advogado: Aline Cristina Carnevali
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2018 17:59
Processo nº 0734172-20.2021.8.07.0001
Antonio Luiz de Hollanda Rocha
Jairo Ferreira de Souza
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 13:11
Processo nº 0731247-90.2017.8.07.0001
Studio Video Foto LTDA - ME
Walter Santana Costa
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2017 14:03