TJDFT - 0748705-70.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748705-70.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICHARD JORGE ALBERTO GARCIA POSSE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RICHARD JORGE ALBERTO GARCIA POSSE - CPF/CNPJ: *08.***.*58-20, no valor de R$ 4.128,39 (quatro mil, cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/02/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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22/04/2022 12:03
Recebidos os autos
-
22/04/2022 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/04/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/03/2022 07:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 23:10
Recebidos os autos
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18/10/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/10/2021 12:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2021 11:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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21/07/2021 22:53
Recebidos os autos
-
21/07/2021 22:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
19/07/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 07:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2021 10:30, CEJUSC-FISCAL.
-
23/04/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 14:53
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 28/05/2021 10:30 CEJUSC-FISCAL.
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23/04/2021 14:51
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 07/06/2021 08:30 CEJUSC-FISCAL.
-
22/04/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 22:07
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 07/06/2021 08:30 CEJUSC-FISCAL.
-
14/04/2021 21:51
Recebidos os autos
-
14/04/2021 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
14/04/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 19:21
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
-
21/01/2021 15:26
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
21/01/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 13:12
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2020 11:20
Audiência Conciliação designada para 12/02/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/11/2020 11:20
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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18/11/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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