TJDFT - 0703907-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MONE PALMA TORTERIA E CAFE LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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03/07/2025 02:39
Publicado Edital em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0703907-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONE PALMA TORTERIA E CAFE LTDA RÉU: OFICINA DE TORTAS GUARA LTDA Objeto: Intimação de MONE PALMA TORTERIA E CAFE LTDA (CNPJ: 38.***.***/0001-60); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o AUTOR acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 01 de julho de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
01/07/2025 11:03
Expedição de Edital.
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29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 18:21
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MONE PALMA TORTERIA E CAFE LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de MONE PALMA TORTERIA E CAFE LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 20:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:14
Recebidos os autos
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03/05/2024 00:14
Deferido o pedido de MONE PALMA TORTERIA E CAFE LTDA. - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (AUTOR).
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26/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703907-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONE PALMA TORTERIA E CAFE LTDA.
REU: OFICINA DE TORTAS GUARA LTDA DECISÃO MONE PALMA TORTERIA E CAFÉ LTDA. exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de OFICINA DE TORTAS GUARÁ LTDA., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigações de fazer e de não fazer, reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que a Requerida (i) se abstenha de utilizar indevidamente da marca “Oficina das Tortas Artesanais” para promover a venda de qualquer doce, torta ou produto alimentício semelhante que não tenha sido produzido diretamente pela fábrica da Oficina de Tortas ou tenha sido expressamente autorizada a venda pelos detentores da marca; e (ii) retire de todos os espaços públicos e privados relacionados à loja do Guará o nome da marca “Oficina das Tortas Artesanais”, tais como, a fachada da loja, os uniformes, as embalagens, as notas fiscais, o nome fantasia e o nome social, sob pena da aplicação de multa diária no caso de descumprimento" (ID: 158253075, p. 15, item "VI", subitem "74").
Em síntese, a parte autora narra figurar como titular do registro da marca "Oficia de Tortas Artesanais" junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o n. 909840970; aduz a necessidade de expansão das atividades, mediante abertura de novas unidades em pontos comerciais distintos, com a cessão do uso da marca e correlato fornecimento de produtos alimentícios, incluindo o compromisso dos cessionários quanto à comercialização de quaisquer outros tipos de produtos, se não aqueles pertencentes à carteira da marca.
A parte autora prossegue argumentando que a representante da ré negociou a parceria de representação, com preço ajustado em R$ 265.000,00, tendo sido adimplido o importe de R$ 200.000,00 até o ajuizamento da ação; assevera que o ajuste se deu em 20.12.2022; ocorre que a ré incorreu em inadimplência, no montante de R$ 10.890,87 (entre 20 e 25 de fevereiro de 2022), ensejando a assunção de responsabilidade pela autora; verificada, ainda, a queda de solicitações dos produtos, a autora apresenta suspeita de venda de materiais discrepantes daqueles autorizados, momento em que, após consulta de produtos datada em 01.03.2023, evidenciou-se a alegada diferença, relativamente à receita, embalagem, apresentação e qualidade; encaminhada notificação extrajudicial em 15.03.2023, tendo por escopo a interrupção do uso da marca, porém, sem êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 158253076 a ID: 158253084, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
A autora ofertou emenda espontânea, conforme se vê da petição em ID: 159411949 e documentos que a acompanham. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) a formalização de contrato de franquia com a parte ré (ID: 158253078), (ii) o adimplemento inicial em razão do vínculo (ID: 158253079), (iii) o envio de notificação extrajudicial por descumprimento contratual (ID: 158253082).
Sobre o tema, o art. 2.º, inciso III, da Lei n. 9.279/1996 garante a proteção ao registro de marca.
Desse modo, a intervenção jurisdicional é medida que se impõe, dada a comprovação pela autora quanto ao registro ativo da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI (ID: 158253077).
O perigo de dano está evidenciado nos autos, considerando a atividade empresarial praticada pela parte ré em desacordo com os termos contratuais firmados.
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
USO DE MARCA.
SEMELHANÇA COM MARCA REGISTRADA DE EMPRESA CONCORRENTE.
INDUÇÃO DE CONSUMIDORES EM ERRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A proteção à propriedade de marcas está prevista na Constituição Federal, que estabelece em seu art. 5º, inciso XXIV, o qual foi regulamentado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96). 2.
No caso, os agravantes demonstraram o registro de marca para fins de comércio de produtos alimentícios e comprovaram que outra empresa usa marca semelhante para o mesmo fim, o que tem induzido seus consumidores em erro, ao ponto de ligarem para o serviço de atendimento de uma empresa para reclamarem dos serviços prestados pela outra. 3.
Evidenciados o uso indevido da marca e o risco de demora na tutela judicial pleiteada, o pedido de tutela de urgência, para proibição do uso indevido da marca, deve ser deferido. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1800298, 07361887620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 24/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré OFICINA DE TORTAS GUARA LTDA obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar indevidamente da marca “Oficina das Tortas Artesanais” para promover a venda de qualquer doce, torta ou produto alimentício semelhante que não tenha sido produzido diretamente pela fábrica da Oficina de Tortas ou tenha sido expressamente autorizada a venda pelos detentores da marca; e obrigação de fazer, esta para retirar de todos os espaços públicos e privados relacionados à loja do Guará o nome da marca “Oficina das Tortas Artesanais”, tais como, a fachada da loja, os uniformes, as embalagens, as notas fiscais, o nome fantasia e o nome social.
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de dez dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa única equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 12 de dezembro de 2023 12:31:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 23:08
Recebidos os autos
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20/03/2024 23:08
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 00:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:41
Recebidos os autos
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10/05/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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