TJDFT - 0721790-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 12:44
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA.
OBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2.
Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa.
Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3.
Relativamente ao prequestionamento intentado, não há dúvida de que o qualifica não é a expressa menção ao dispositivo normativo de que trata a alegação, mas sim o efetivo debate da matéria que abarca o seu conteúdo, não sendo necessário, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração em face da simples intenção de prequestionamento para eventual interposição dos recursos de natureza extraordinária (art. 1.025 do CPC). 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/08/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 21:00
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 20:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/08/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARISMAR PEREIRA DE PAULA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/11/2024 21:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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