TJDFT - 0709083-94.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 04:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 17:35
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709083-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: IRIS MARIA SEVERIANO BARROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de IRIS MARIA SEVERIANO BARROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Ao ID 195474943, o exequente noticia a realização de acordo e postula por sua homologação, bem como pela suspensão dos autos até o cumprimento integral. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois extrapola o limite legal de 6 (seis) meses estipulado para suspensão por convenção das partes, conforme dispõe o artigo 313, II e §4º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode o exequente postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea ao dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de acordo foi juntado pelo advogado do exequente, com o aceite da executada, por meio das petições de ID 195486004 e ID 190901264.
Os advogados das partes possuem poderes expressos para negociar e celebrar acordos, conforme procurações de ID 192222040 e ID 183842083.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Custas pela executada.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, que defiro à executada nesta oportunidade.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Conforme acordado entre as partes, proceda-se ao desbloqueio do valor de R$470,66 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), bloqueado via SISBAJUD de conta da executada ao ID 184479480.
Caso tenha havido a transferência do valor para conta judicial, intime-se a executada para fornecer os dados bancários para expedição de alvará de transferência eletrônica em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:40
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709083-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: IRIS MARIA SEVERIANO BARROS CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 3 de abril de 2024 17:14:48. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709083-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: IRIS MARIA SEVERIANO BARROS DECISÃO Comprovada a cessão de crédito ao ID 188233523, determino a sucessão processual de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“FUNDO”) no polo ativo.
Feitas as devidas alterações junto ao cadastramento, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de ID 183842090 e 188384660, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante do deferimento da sucessão processual, deixo de analisar o pedido de suspensão de ID 185684878.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:02
Outras decisões
-
01/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/01/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/01/2024 16:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:48
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de IRIS MARIA SEVERIANO BARROS em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:31
Outras decisões
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15/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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