TJDFT - 0721790-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721790-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ARISMAR PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela ré ARISMAR PEREIRA DE PAULA contra a sentença de ID 208956599, em que alega haver contradição entre as razões lançadas na referida sentença e as provas dos autos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na sentença, inexistindo, portanto, qualquer contradição a ser sanada.
No caso em apreciação, a sentença embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pela embargante.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da sentença vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito da embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações da embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. sentença tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, em relação à ação JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar o primeiro réu a proceder ao pagamento de pensão por morte, no valor integral do benefício, exclusivamente em favor da demandante Pedrina de Oliveira Coelho em face do falecimento de Dorival José de Paula, a contar da data do requerimento administrativo (14 de julho de 2023), id 190082092, de forma vitalícia.Tendo por norte o lapso temporal transcorrido desde o requerimento administrativo e que o benefício em questão vem sendo adimplido à segunda ré, a qual nos termos acima fundamentados não detém direito sobre a verba em questão, somada à natureza alimentar ínsita ao benefício de pensão por morte e, em tese, sua consequente irrepetibilidade, intime-se o Distrito Federal para que promova imediatamente a cessação do pagamento da pensão por morte decorrente do passamento de Dorival José de Paula à ré Arismar Pereira de Paula e, concomitantemente, promova a inclusão de Pedrina de Oliveira Coelho como beneficiária exclusiva da pensão.Expeça-se mandado.O Distrito Federal é isento do pagamento das despesas processuais.Em razão da sucumbência, CONDENO os réus em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu, conforme determinado no art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
Entretanto, considerando-se que a ré Arismar Pereira de Paula é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da referida verba em relação a ela ficará suspensa.Ademais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.CONDENO a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do proveito econômico, a teor do que dispõe o art. 85, § 3º, inc.
I do CPC, contudo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da referida verba ficará suspensa.Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2024 23:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:40
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:39
Outras decisões
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05/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721790-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ARISMAR PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, antes da análise acerca das provas, intime-se o segundo Requerido para que informe em qual especialidade médica requer a perícia.
No mais, ficam as partes intimadas a informar, para no caso de deferimento de prova testemunhal, se pretendem que seja realizada presencialmente ou por meio de videoconferência.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:26:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
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24/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:33
Outras decisões
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23/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721790-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ARISMAR PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 199516140: Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de réplica à contestação da reconvenção pela parte reconvinte/ré.
Em igual prazo, deverá a parte ré/reconvinte juntar aos autos extrato bancário dos últimos três meses, imposto de renda e, principalmente, os valores recebidos como aposentada do Ministério da Fazenda.
Ademais, deve, também, demonstrar qual é seu gasto mensal com o tratamento contra o Alzheimer.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:13
Outras decisões
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28/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/06/2024 09:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO - CPF: *93.***.*55-20 (REQUERENTE) em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ARISMAR PEREIRA DE PAULA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721790-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ARISMAR PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); ARISMAR PEREIRA DE PAULA (CPF: *39.***.*12-20); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: ARISMAR PEREIRA DE PAULA Endereço: Quadra 300 Conjunto 13, Casa 7, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72620-113 RECEBO a emenda.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO contra o DISTRITO FEDERAL e ARISMAR PEREIRA DE PAULA.
Para tanto, assevera que viveu em união estável com DORIVAL JOSÉ DE PAULA, 2º Sargento reformado da PMDF, desde 1994 até a data do seu falecimento em 23/08/2014.
Diz que aquele estava separado de fato da sua mulher Arismar Pereira de Paula, desde novembro de 1990.
Narra que, após o seu falecimento, ambas se tornaram beneficiárias da pensão por morte.
Todavia, o TCDF questionou sobre a união estável, e que deveria comprová-la para ter direito ao benefício.
Comunica que ajuizou ação para reconhecimento e dissolução de união estável pos mortem e obteve judicialmente a declaração da existência e a dissolução da união estável do período de 1994 até 23/08/2014.
Discorre que em julho de 2023, requereu junto à PMDF a revisão da pensão militar, para a integralização do benefício, já que recebia apenas 50%.
Contudo, seu pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a sentença apresentada tinha somente constituído a união estável, e que não havia sido declarada a anulação ou dissolução do casamento entre o instituidor da pensão e a Sra.
Arismar Pereira de Paula.
Assim, em razão do reconhecimento de sua união estável, requer, em sede de tutela de urgência, a integralização da pensão militar.
A inicial foi instruída com a documentação elencada na folha de rosto dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Para obtenção do provimento liminar vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não foi possível vislumbrar a necessária reunião das condições elencadas pelo texto normativo em destaque.
Ao que se constata, a esposa e a convivente recebem a pensão militar na proporção de 50% para cada uma.
Ora, não há como impor ao requerido que integralize a pensão em favor da autora, antes do contraditório, e a regular instrução probatória, pois isto implicaria em retirar a pensão que está sendo paga até então à esposa do falecido.
Somente em casos excepcionalíssimos admite-se o pagamento de pensão em sede de tutela.
Entretanto, o quadro fático experimentado pela autora não se enquadra entre as hipóteses permitidas, até porque não está desamparada, já que recebe metade da pensão.
Isso denota a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, a tutela de urgência deve ser indeferida. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à míngua dos requisitos legais.
Citem-se para apresentação de resposta.
O prazo para o DF contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para a segunda ré contestar é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do AR/Certidão de Citação nos autos.
Na ocasião, deverão os réus, declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:42:30. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190082082 Petição Inicial Petição Inicial 24031508380121900000173890871 190082084 1 procuração Procuração/Substabelecimento 24031508380173400000173890873 190082085 2 declaração de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24031508380189800000173890874 190082086 3 IDENTIDADE PEDRINA Documento de Identificação 24031508380209900000173890875 190082087 4 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24031508380225300000173890876 190082088 5 PEDRINA contra cheque Comprovante (Outros) 24031508380240000000173890877 190082089 6 ESCRITURA PUBLICA Comprovante 24031508380256800000173890878 190082090 7 processo reconhecimento uniao estavel Anexo 24031508380272800000173890879 190082091 8 ata audiencia conciliacao Anexo 24031508380290500000173890880 190082092 9 requerimento pedrina Comprovante (Outros) 24031508380308400000173890881 190082093 10 indeferimento pedrina Comprovante (Outros) 24031508380330300000173890882 190082094 11 sentenca Anexo 24031508380351800000173890883 190098050 Decisão Decisão 24031512175471800000173906038 190165171 Substabelecimento Substabelecimento 24031516263315400000173963566 190195404 Decisão Decisão 24031518251909900000173989111 190493003 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031915283416800000174253990 190490291 Decisão Decisão 24031917014329400000174251730 190490291 Decisão Decisão 24031917014329400000174251730 190738248 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032102592308700000174470739 190862207 Petição Petição 24032118234361900000174577484 190862210 Substabelecimento Substabelecimento 24032118242227700000174580837 190953627 Decisão Decisão 24032217471614500000174661822 190953627 Decisão Decisão 24032217471614500000174661822 191242640 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603195671400000174919081 191632775 Petição Petição 24040119420125800000175272497 191642432 Título de Pensão mILITAR Documento de Comprovação 24040119420200300000175280887 -
04/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721790-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ARISMAR PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cadastre-se.
Contudo, em razão do comprovante de rendimentos apresentado em ID 190862207, fica intimada a esclarecer se está recebendo 50% do valor da pensão, visto que ali restou consignado tratar-se de 100% de remuneração.
E, comprove ainda, se o caso, o valor recebido a título de pensão pela segunda requerida.
Prazo: 10 (dez) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:35:29.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:47
Outras decisões
-
22/03/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721790-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ARISMAR PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pela demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos, devendo juntar, se o caso, comprovante atual de rendimentos, visto que o documento apresentado não se presta para tal fim, ou comprove a inexistência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:22:47.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
19/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 10:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2024 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:25
Determinada a distribuição do feito
-
15/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2024 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/03/2024 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/03/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:17
Declarada incompetência
-
15/03/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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