TJDFT - 0702396-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 18:22
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702396-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINA OLIVEIRA BRAZ SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 191642679).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, não haver atualmente elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente, a qual, porém, fica isentada do pagamento correspondente, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 15:07:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:09
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702396-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA OLIVEIRA BRAZ SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação do feito, com atenção ao procedimento eleito e correlata nomenclatura das partes.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 21:29:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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