TJDFT - 0702045-82.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LILAINA SOUSA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
16/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LILAINA SOUSA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702045-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILAINA SOUSA DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco, em 14/08/2024, o prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
20/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LILAINA SOUSA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LILAINA SOUSA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:59
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702045-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILAINA SOUSA DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 204600906 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
22/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702045-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILAINA SOUSA DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 1 de julho de 2024 16:46:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de LILAINA SOUSA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702045-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILAINA SOUSA DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso.
Contudo, o referido benefício legal poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Assim, recebo a petição inicial porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída.
Cuida-se de cumulação objetiva de ações de conhecimento mediante procedimento comum, com vistas à obrigação de não fazer (cobrar dívida por meio judicial ou extrajudicial), à obrigação de fazer (excluir ofertas de acordo extrajudiciais) e à declaração judicial de prescrição (inexigibilidade de débito), relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Passo agora à análise, liminarmente, do pedido formulado em sede de tutela provisória, a fim de que “a requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos da Autora que já estejam prescritos, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de ‘negociar’, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)”, e de que “a requerida exclua as ofertas de acordo do Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)” (ID: 188242730, item n. 8, subitens b.1 e b.2 respectivamente, p. 10).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra que se surpreendeu ao verificar a existência de “débito prescrito”, constando como “conta atrasada” e ainda ativa no sistema “SERASA LIMPA NOME”, que disponibilizou um link para a negociação da quitação.
Entretanto, tais informações não poderiam mais constar de nenhum banco de dados, em virtude da “pesada influência que estes cadastros possuem na análise de risco para a concessão de crédito”.
A parte autora prossegue argumentando, em suma, que a dívida ultrapassou o prazo quinquenal, restando acobertada pela prescrição da pretensão, tornando inexigível o débito, motivo pelo qual o objurgado registro deve ser excluído da mencionada plataforma e cessada qualquer forma de cobrança judicial ou extrajudicial, “inclusive aqueles dissimulados sob o botão de ‘negociar’”.
Além disso, “a oferta de acordo é ilegal e vem prejudicando a parte autora, que não pode ter seu acesso ao crédito limitado em razão de dívidas prescritas”.
Ainda em relação à tutela provisória, resumidamente a parte autora argumenta que a probabilidade do direito está comprovada pela “manutenção indevida, da dívida prescrita, na plataforma SERASA LIMPA NOME, com chamada para pagamento (botão negociar), caracterizando inequívoca cobrança”; e que o perigo de dano decorre da “disponibilização de tais registros para terceiros (...) capaz de desabonar o score da autora em eventual análise para concessão de crédito”.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido concedida a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De início, cabe ressaltar que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos presentes autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, tampouco da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não há comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo estivesse sob iminente risco de perecimento, tampouco de que houvesse risco ao resultado útil do processo. É importante ressaltar que, não obstante se tratar de dívida cujas existência e exigibilidade são reconhecidas pela própria parte autora, o termo inicial da prescrição da pretensão ao recebimento do respectivo crédito deverá ser demonstrado oportunamente, não sendo bastante, para isso, a simples comprovação da dada de inclusão junto ao “SERASA LIMPA NOME”.
A propósito, é de conhecimento geral que o serviço conhecido por “SERASA LIMPA NOME” se trata apenas de uma plataforma digital baseada na rede mundial de computadores, cuja finalidade é possibilitar ao devedor -- ao consumidor, de um modo geral -- o pagamento de dívidas vencidas, alcançadas ou não pela prescrição, mediante intermediação entre os sujeitos ativo e passivo obrigacionais, não apresentando características típicas de cadastro de inadimplentes ou de restrição ao crédito.
Aliás, a execução desse serviço é explicada didaticamente no sítio de internet SERASA EXPERIAN disponível no domínio https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/prescricao-divida/ (acesso em 30.4.2024). É importante também ressaltar que a prescrição não afeta o direito material à satisfação do crédito, senão, tão-só, a pretensão de o credor cobrá-lo judicialmente.
Argumentar o contrário significaria equiparar os institutos da prescrição e da decadência ao arrepio da lei, pois, se assim fosse, as posições jurídicas de credor e devedor simplesmente seriam extintas quando o prazo legal para exercício do direito de ação fosse ultrapassado.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à utilização da plataforma “SERASA LIMPA NOME” como meio ilegal de cobrança e de restrição ao crédito, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente precedida do indispensável contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
MANUTENÇÃO EM CADASTRO PRIVADO PARA NEGOCIAÇÃO.
INTERESSE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. 1. É certo que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os cadastros e dados relativos a consumidores, de forma geral, não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (§ 1.º), proibindo também o fornecimento de informações de débitos prescritos que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (§ 5.º). 2.
O local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os “dados lançados no ‘Serasa Limpa Nome’ são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor”. (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.3.2022, publicado no DJe: 12.4.2022). 3.
Se a prescrição, enquanto causa extintiva da pretensão do titular do direito (artigo 189 do Código Civil), não representa a efetiva extinção da dívida, é possível a manutenção de registro da dívida em local privado, assegurando eventual possibilidade de negociação, no interesse do consumidor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1605622, 07180950220228070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.8.2022, publicado no DJe: 1.9.2022).
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”.
FERRAMENTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
NEGATIVA DE CRÉDITO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO REGULAR DE OUTRA DÍVIDA NO SPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O “Serasa Limpa Nome” é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2.
A inscrição de dados no “Serasa Limpa Nome” não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 3.
Não havendo comprovação nos autos de que o registro de dados do consumidor no “Serasa Limpa Nome” tenha sido a causa da negativa de concessão do empréstimo almejado e, sobretudo, por inexistir inscrição irregular no cadastro de inadimplentes relativamente à dívida, não há que se falar em danos morais. 4.
A apelante requer a alteração da base de cálculo dos honorários, para que sejam fixados sobre o proveito econômico.
O arbitramento ficou dentro do parâmetro normativo, uma vez que foi observada a gradação do preceito processual.
A verba honorária não deve ser fixada sobre o proveito econômico, quando possível mensurar a condenação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT.
Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.10.2021, publicado no DJe: 3.12.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca.
Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1024991, 20160020040416AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.6.2017, publicado no DJe: 22.6.2017. pág.: 190/196.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência e defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal de quinze (15), sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 16:08:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a LILAINA SOUSA DA SILVA - CPF: *30.***.*77-25 (AUTOR).
-
12/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702045-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILAINA SOUSA DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A EMENDA O endereço lançado em conta digital (ID: 189956156) está incompleto; desse modo, não é possível aferir a veracidade da informação prestada.
Não obstante isso, ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, verifico que a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de dezembro de 2023, bem como de janeiro e fevereiro de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, BRB, BANCO INTER, BANCO BV, BANCO SANTANDER, MERCADO PAGO, HUB S.A, NUBANK e ITAU UNIBANCO Intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento do pleito gracioso e também da petição inicial.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 21:38:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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