TJDFT - 0701926-41.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701926-41.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS SILVA *05.***.*56-72 DECISÃO Indefiro o pedido de ID 187581004, porquanto não há penhora em curso nos autos.
Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: 1) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez pelo prazo máximo previsto no §1º do art. 921; 2) o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora.
As pesquisas via eletrônica não permitiram igualmente a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Impõe-se, pois, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão do processo executivo por um ano.
Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado (art. 921, §2º, do CPC).
Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, §1º, do CPC).
Saliento que a realização de pesquisas e a tentativa ineficaz de penhora de bens não têm o condão de interferir na contagem da suspensão nem na contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIDA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Observa-se que, a partir da análise do art. 921, inc.
III e §§ 1º, 4º e 5º, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer o reconhecimento da prescrição. 2.
Verifica-se nos autos que o processo foi suspenso por duas vezes, arquivado e desarquivado por diversas vezes, inclusive, em 17/12/2013 foi proferida nos presentes autos sentença extintiva e determinada a expedição de certidão de crédito, e, mesmo diante das "numerosas diligências" requeridas pelo Apelante ao Juízo de origem, estas não foram suficientes à satisfação do crédito executado. 3.
Diante da ausência de bens penhoráveis e da inequívoca ciência a respeito do transcurso do prazo prescricional, o Apelante não promoveu qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito.
Ainda que tenha solicitado a reiteração de pesquisas nos sistemas Bacenjud e Renajud, o Credor não apresentou notícia de modificação econômica ou evidência de alteração patrimonial em relação à devedora. 4.
O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo.
Assim, tendo em vista que a pretensão insatisfeita está fundamentada em cédula de crédito bancário, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e 70 do Decreto n. 57.663/1966. 5.
Ante a inércia do Credor em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do devedor, torna-se inafastável a conclusão pela incidência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 4° e 5°, do CPC. 6.
Sem majoração de honorários, pois estes não foram fixados na origem. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1384454, 00029845820098070005, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Após, nada mais havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:02
Deferido o pedido de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:29
Outras decisões
-
24/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA *05.***.*56-72 em 16/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:51
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA *05.***.*56-72 em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
04/05/2023 22:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA *05.***.*56-72 em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA *05.***.*56-72 em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA *05.***.*56-72 em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:51
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 00:11
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 23:33
Recebidos os autos
-
11/04/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 23:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/03/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA *05.***.*56-72 em 08/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA *05.***.*56-72 em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 21:36
Recebidos os autos
-
13/12/2021 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 17:50
Desentranhado o documento
-
24/11/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 21:50
Recebidos os autos
-
08/11/2021 21:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/11/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 19:56
Recebidos os autos
-
23/08/2021 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:24
Desentranhamento
-
29/07/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:41
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:27
Desentranhamento
-
28/05/2021 16:25
Desentranhamento
-
28/05/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 08:33
Juntada de comunicações
-
03/05/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:38
Desentranhamento
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 00:34
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 21:34
Recebidos os autos
-
05/04/2021 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/03/2021 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/03/2021 05:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721114-94.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Aroldo Silva Amorim Filho
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:05
Processo nº 0706512-46.2024.8.07.0001
Policia Civil do Estado de Goias
Fernando Clovis de Sousa Campos
Advogado: Kenia da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 14:07
Processo nº 0002493-70.2013.8.07.0018
Cleiton Pereira Sousa
Distrito Federal
Advogado: Estela Santos Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 13:54
Processo nº 0706512-46.2024.8.07.0001
Marcelo Alves Marinho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jamerson Willian Justo de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 12:05
Processo nº 0702460-53.2024.8.07.0018
Nelma do Carmo Faria
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 13:24