TJDFT - 0749745-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREW MULLER SELTZ PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749745-30.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREW MULLER SELTZ PEREIRA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Após, tendo em vista a inexigibilidade de custas finais, arquivem-se. -
20/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 23:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDREW MULLER SELTZ PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749745-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREW MULLER SELTZ PEREIRA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por ANDREW MULLER SELTZ PEREIRA em desfavor de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e de BANCO DO BRASIL.
A parte autora apresenta, inicialmente, requerimento probatório para a intimação do IBGE para prestar esclarecimentos sobre os critérios empregados para classificação de cor e raça da população brasileira; para a produção de avaliação pericial e de nova avaliação de heteroidentificação, respeitando os princípios basilares da administração pública e a apresentação do relatório pormenorizado quanto aos motivos pelos quais não se enquadrou o candidato como negro/pardo.
Já no requerimento de ID. 189200738, pleiteia novamente a produção de avaliação pericial e/ou de nova avaliação de heteroidentificação, respeitando os princípios basilares da administração pública e as normas regulamentadoras das cotas raciais.
A primeira ré (FUNDAÇÃO CESGRANRIO), ao ID. 185906935, apresenta a impugnação ao valor da causa no montante de R$ 43.466,76 (quarenta e três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), por estar em descompasso à natureza jurídica dos pedidos.
Entendendo que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Dessa maneira, mostra-se imperiosa a determinação judicial para correção do valor apontado, para o valor de um salário-mínimo, uma vez que não há pedidos de caráter econômico na Petição Inicial e sob o argumento que a parte autora NÃO possui direito subjetivo à nomeação.
Por seu turno, a segunda ré, BANCO DO BRASIL, alega se tratar de parte ilegítima e não haver interesse de agir no presente feito. É o parecer.
Decido.
A controvérsia nos autos reside na classificação do perfil étnico-fenotípico da parte autora, que se declarou parda a fim de obter acesso a cotas em concurso público.
Ou seja, deve-se realizar o controle jurídico da decisão coletiva administrativa que vetou o acesso à cota racial sob o argumento de que não foi classificado como pardo pela comissão de averiguação de fenótipo.
Diante disso, caso comprovado nos autos eventual erro na avaliação, cumprirá ao presente juízo anular o ato administrativo que determinou a exclusão do Autor do certame, por ofensa à Lei de Cotas Raciais e ao disposto na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41 do STF, determinando a sua inclusão na lista de aprovados, na posição referente a nota adquirida no concurso.
No que se refere aos requerimentos de prova apresentados pela parte autora, entende-se que não há profissional específico para avaliação de fenótipo, por se tratar de característica que pode ser simplesmente aferida pelas fotografias apresentadas na inicial.
Dessa forma, indefiro os requerimentos para intimação do IBGE, bem como para nomeação de perito ou banca pericial para avaliação de perfil étnico-fenotípico, por considerar suficiente a avaliação direta pelo Órgão julgador, mediante classificação pelas fotografias colacionadas.
Quanto ao valor da causa, questionado pela primeira requerida (Fundação Cesgranrio), este deve corresponder ao proveito econômico do bem jurídico em litígio, motivo pelo qual entendo razoável o valor apresentado na inicial, haja vista a relevância do direito pleiteado.
Por fim, no que se refere à ilegitimidade da parte alegada pela segunda requerida (Banco do Brasil) e a ausência de interesse de agir, entendo que a análise da legitimidade da parte confunde-se com a própria análise de mérito da causa, motivo pelo qual, em aplicação à teoria da asserção, tal matéria deverá ser resolvida quando da Sentença.
Já quanto ao interesse de agir, este restou demonstrado visto que, de fato, eventual comprovação da alteração da classificação da etnia do requerido, haverá a necessidade de tutela jurídica material.
Assim, resolvidas as questões processuais pendentes e fixada a controvérsia, nos termos do art. 357, I do CPC, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Destarte, preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:07
Indeferido o pedido de ANDREW MULLER SELTZ PEREIRA - CPF: *11.***.*51-47 (AUTOR), BANCO DO BRASIL (REU) e FUNDAÇÃO CESGRANRIO - CNPJ: 42.***.***/0001-16 (REU)
-
11/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/03/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709148-82.2024.8.07.0001
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
Virtual Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 16:00
Processo nº 0709148-82.2024.8.07.0001
Virtual Imobiliaria LTDA - ME
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 23:20
Processo nº 0706128-77.2024.8.07.0003
Igor Henrique Oliveira Matos
Jose Matos Filho
Advogado: Janaina Cesar Doles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:41
Processo nº 0716249-98.2023.8.07.0004
Fernanda Regina Ponce
Christiano Renato Barbosa de Jesus
Advogado: Christiano Renato Barbosa de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 17:21
Processo nº 0749745-30.2023.8.07.0001
Andrew Muller Seltz Pereira
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Idaiana Castro Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 11:17