TJDFT - 0705016-03.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705016-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ANDRE NIETO MOYA EXECUTADO: CELSO ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente em que essa se insurge quanto à decisão de id. 186454372, alegando possível contradição, sob o fundamento de que o juízo não observou o lapso temporal da última consulta ao SISBAJUD e a desnecessidade de exigir o esgotamento dos meios para a realização das pesquisas (id. 188421150).
Destaco, inicialmente, que a contradição atacada por meio do recurso em tela é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da sentença e não quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver "contraditório" a dado ou prova constante dos autos ou do convencimento jurisdicional, como é a situação dos autos.
Assim, a contradição alegada pelo embargante se refere a julgados contrários ao entedimento deste juízo, e não na própria decisão embargada.
Na verdade, o exequente requer é a alteração do entendimento externado na decisão, o qual é contrário aos seus objetivos.
Caso o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da decisão.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
19/08/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2022 00:05
Publicado Ementa em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 19:34
Conhecido o recurso de ANDRE NIETO MOYA - CPF: *18.***.*60-40 (APELANTE), BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELANTE) e MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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01/06/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 15:06
Recebidos os autos
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30/08/2021 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/08/2021 09:30
Recebidos os autos
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30/08/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/08/2021 22:40
Recebidos os autos
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26/08/2021 22:40
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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26/08/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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