TJDFT - 0723147-55.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723147-55.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI EXECUTADO: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL, THIAGO DA SILVA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora de parte do salário do devedor, sob alegação de que não foram encontrados bens penhoráveis em quantidade necessária à satisfação da dívida.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia, o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pela lei, inciso IV, §2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, e pela jurisprudência, independentemente da natureza da dívida, desde que preenchidos determinados requisitos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial, de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2.
Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4.
Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. (...) 4.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedente da 2ª Seção.5.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração do agravante não prejudica sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 115) implica reexame de fatos e provas. 6.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO CPC, ART. 833, IV.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF). 2.
O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 3.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família – o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana – é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 4.
Na hipótese, a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração do agravante, servidor público, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores exigidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá à credora receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna do devedor. 5.
Recurso conhecido e provido” (TJDFT - Acórdão 1937376, 0729819-32.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Na hipótese em exame, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, (salvo a penhora no rosto dos autos cujo processo está na pendência de julgamento de um recurso de apelação), sendo certo que o executado permanece inerte, não tendo indicado bens à penhora e não fez proposta de pagamento da dívida, concluindo-se, pois, que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos contracheque/extrato da remuneração da devedora (ID n. 240304793), que comprova que a executada compõe o quadro de servidores da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, e percebe renda mensal líquida de aproximadamente R$ 10.800,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença, sem prejuízo de sua subsistência.
Ademais, da análise da declaração de renda da executada, verifico que a devedora não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda, nem débitos vultosos que possam comprometer o seu sustento.
Assim, com o intuito de dar efetividade à execução, entende-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada neste caso, haja vista que a penhora de percentual do salário da devedora não afetará o seu mínimo existencial, já que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais da devedora (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 20% como foi pedido, penhora que durará até satisfação integral da dívida Preclusa esta decisão, intime-se por Oficial de Justiça a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, fonte pagadora da executada MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos da devedora, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, em planilha a ser juntada pelo credor.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
Int. - Datado e assinado digitalmente - , -
04/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723147-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI EXECUTADO: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL, THIAGO DA SILVA BATISTA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em consulta ao PJe de 2ª instância, verifiquei que o processo nº 0716272-64.2021.8.07.0020 encontra-se em fase recursal e que o desembargador relator informou que o requerimento feito por este juízo dever submetido à 1ª Vara Cível de Águas Claras, após a efetiva baixa do processo à instância de origem, após o julgamento do recurso, conforme despacho anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias.
Fica facultado o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:13
Deferido em parte o pedido de MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI - CPF: *01.***.*29-00 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723147-55.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI EXECUTADO: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL, THIAGO DA SILVA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo que se depreende do ID n. 234776511, ainda não há valor disponível para levantamento no processo n. 0716272-64.2021.8.07.0020 para que seja realizada a transferência para este Juízo, haja vista que está pendente o julgamento da apelação interposta.
Portanto, esclareça o credor se conhece outros bens para indicar à penhora, ou se tem interesse na suspensão do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:03
Outras decisões
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12/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723147-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI EXECUTADO: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL, THIAGO DA SILVA BATISTA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 234144822, fica a parte executada MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL intimada a manifestar-se sobre a penhora lavrada no rosto dos autos nº 0716272-64.2021.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras, registrada conforme ID 234776511, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria -
07/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:29
Deferido o pedido de MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI - CPF: *01.***.*29-00 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/12/2024 18:17
Mandado devolvido redistribuido
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10/12/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:58
Deferido o pedido de MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI - CPF: *01.***.*29-00 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:56
Deferido o pedido de MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI - CPF: *01.***.*29-00 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723147-55.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI EXECUTADO: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL, THIAGO DA SILVA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0736516-69.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723147-55.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI EXECUTADO: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL, THIAGO DA SILVA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI em face de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL e THIAGO DA SILVA BATISTA.
A executada Mayriene apresentou a “exceção de pré-executividade” de ID n. 200138996, alegando que desocupou o imóvel em 03/01/2023, sem deixar qualquer débito em aberto; que em julho de 2022 efetuou o pagamento antecipado das parcelas de aluguel de julho de 2022 até janeiro de 2023; que as transferências partiram da conta bancária do seu marido para a conta bancária da imobiliária; e que apenas a parcela de junho foi depositada na conta da sócia da imobiliária.
Requer, portanto, a suspensão dos atos constritivos e o arquivamento do feito.
O exequente se manifestou, ID n. 204174126, aduzindo inadequação da via eleita.
Ademais, afirma que os documentos apresentados não correspondem aos débitos cobrados neste feito; que não firmou distrato com a executada; e que o bem foi desocupado no curso do processo.
Por fim, requer que não seja conhecida a exceção de pré-executividade e que os pedidos da executada sejam indeferidos.
Intimado para juntar extratos das contas nas quais teriam sido realizados os depósitos e se manifestar sobre o distrato juntado pela executada, o exequente afirmou que a assinatura do distrato foi falsificada e que os valores indicados nos comprovantes de pagamento foram depositados na conta da imobiliária, mas que não os reconhecem como pagamento do débito perseguido no feito porque os comprovantes estão em nome de terceiro, nenhum deles se refere ao período relacionado na cobrança, e não há qualquer recibo ou comprovante especificando o mês de referência do suposto pagamento.
Ademais, afirma que um dos pagamentos teria sido realizado na conta de uma ex-sócia da imobiliária, que a executada compareceu ao feito após mais de um ano do processo, alegando o pagamento, e que a executada é representada pelo mesmo advogado da ex-sócia da imobiliária.
A executada se manifestou novamente, ID n. 206486062.
DECIDO.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa que pode ser utilizado pelo devedor, para alegar questão de ordem pública, ou questões cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.
Conforme se depreende das alegações da excipiente, a matéria ventilada na exceção não é matéria de ordem pública, ou relativa à questões que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, mesmo porque comporta larga dilação probatória.
Considerando que o credor não reconhece que os comprovantes de pagamento juntados se referem ao contrato objeto do feito, especialmente porque as transferências foram realizadas por pessoa estranha ao feito, bem como afirma que as partes não entabularam o distrato, não se pode considerar que os valores cobrados foram pagos, sem a dilação probatória, com eventual participação da imobiliária e perícia para a análise da assinatura aposta no distrato.
Dessa forma, deve ser mantido o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, tendo em vista que a questão ventilada deveria ter sido objeto de defesa na fase de conhecimento, REJEITO o incidente de ID n. 200138996 ante a falta de interesse processual no seu manejo, pela inadequação da via eleita.
Intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723147-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI EXECUTADO: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL, THIAGO DA SILVA BATISTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos extratos das contas bancárias nas quais teriam sido realizados os depósitos de ID n. 200139002, n. 200139003, n. 200139005, n. 200139013 e n. 200139024, devendo esclarecer, caso os valores tenham sido depositados, a qual título teriam sido depositados.
Ademais, deverá esclarecer se a assinatura constante do documento de ID n. 200142261 foi falsificada.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vindo documentos, intime-se a parte executada para se manifestar e, após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
16/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723147-55.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI EXECUTADO: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL, THIAGO DA SILVA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Intimo a parte credora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Exceção de Pré-Executividade de ID 200138996, e documentos anexos.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
19/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:17
Deferido o pedido de MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI - CPF: *01.***.*29-00 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723147-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI EXECUTADO: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL, THIAGO DA SILVA BATISTA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA BATISTA em 16/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Edital em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0723147-55.2022.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI (CPF: *01.***.*29-00); Executado - MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL (CPF: *71.***.*84-04); THIAGO DA SILVA BATISTA (CPF: *20.***.*42-83), Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL, e THIAGO DA SILVA BATISTA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 41.662,66 (quarenta e um mil e seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 19 de março de 2024 14:29:48.
Eu, PATRICIA DENIA XAVIER, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
19/03/2024 14:31
Expedição de Edital.
-
19/03/2024 14:27
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:07
Deferido o pedido de MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI - CPF: *01.***.*29-00 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 14:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 13/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:08
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 12:59
Expedição de Edital.
-
11/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA BATISTA em 02/06/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 00:14
Publicado Edital em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:22
Expedição de Edital.
-
03/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 20:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/02/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/02/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 19:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:53
Deferido o pedido de MIGUEL CORDEIRO BERTOLUCCI - CPF: *01.***.*29-00 (REQUERENTE).
-
13/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:07
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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