TJDFT - 0712267-13.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA SANTANA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES SANTANA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES SANTANA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA SANTANA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 05:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA SANTANA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:46
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712267-13.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA SANTANA REU: ANTONIO SOARES SANTANA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 201028440).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam-se os autos à conclusão.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA SANTANA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712267-13.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA SANTANA REU: ANTONIO SOARES SANTANA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Trata-se de usucapião ajuizada por MARIA FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA SANTANA.
Os autos foram redistribuídos para este Juízo em razão da decisão de declínio de ID n. 190590882.
Intimem-se as partes para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento e adequação da via eleita, nos termos do art. 183, §3º, da Constituição Federal e art. 102, do Código Civil, tendo em vista que a área que se pretende usucapir é publica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA SANTANA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES SANTANA em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO em que litigam as partes acima especificadas sobre o imóvel descrito na peça de ingresso.
Devidamente intimada, a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP requereu seu ingresso no feito.
Conforme preconiza o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, é da competência da Vara da Fazenda Pública os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes.
Quanto ao mais, embora a disputa do imóvel seja travada entre particulares, o fato de haver interesse da TERRACAP manifestado nos autos é suficiente para fixar a competência do Juízo da Fazenda Pública, em razão da pessoa.
Nesse mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO.
INTERESSE DA TERRACAP.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA/MATÉRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008), compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Malgrado o objeto da ação seja a constituição de servidão administrativa, o fato de haver interesse da TERRACAP manifestado nos autos é suficiente para fixar a competência do Juízo da Fazenda Pública, em razão da pessoa. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime." (Acórdão 1428997, 07049438120228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conforme dispõe o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, é da competência da Vara da Fazenda Pública "os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes". 2.
Na hipótese vertente, considerando que a TERRACAP manifestou interesse no feito, compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar os autos de origem. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 726653, 20130020175992AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2013, publicado no DJE: 25/10/2013.
Pág.: 90) Desse modo, havendo interesse jurídico da TERRACAP na lide, mostra-se cabível o encaminhamento dos autos à Vara de Fazenda Pública, em razão da manifestação positiva da TERRACAP em compor o polo passivo da lide em questão.
Assim sendo, DEFIRO a inclusão da TERRACAP no polo passivo da presente demanda, devendo anotar nos autos a sempre diligente Secretaria deste Juízo, bem como, ato contínuo, DECLINO a competência ao Juízo de uma das VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF para processar e julgar o presente feito.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos com as homenagens de estilo. -
20/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:43
Declarada incompetência
-
19/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEIXOTO DA SILVA SANTANA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES SANTANA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 12:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2022 08:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705035-43.2019.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Honorio Gabriel da Silva
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 10:29
Processo nº 0723693-76.2023.8.07.0007
Jose Maria Fonseca Abreu
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Walter Machado Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:22
Processo nº 0702032-74.2024.8.07.0017
Geomar Simoes de Macedo
Debora Isaura de Macedo
Advogado: Vera Lucia Vieira Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:06
Processo nº 0742476-37.2023.8.07.0001
Thauana Lopes Moreira Lima
Cristiano Botelho Chaves
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Januario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 08:11
Processo nº 0703571-17.2024.8.07.0004
Modesto da Silva Freire
Banco Bmg S.A
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 11:23