TJDFT - 0723693-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723693-76.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE MARIA FONSECA ABREU em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que contratou empréstimo consignado, mas ao requerer seu extrato junto ao INSS, identificou a existência de outros empréstimos dos quais não teve conhecimento.
Afirma que não se recorda de ter contratado novo empréstimo consignado; que não solicitou portabilidade e muito menos refinanciou qualquer contrato em relação ao banco requerido que pudesse gerar o contrato n°596225740, discutido nessa demanda.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer sejam julgados procedente todos os pedidos da presente demanda para: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do contrato nº 596225740, datado de 19/02/2019, possuindo 72 parcelas no valor de R$27,00, no valor total de R$1.944,00, que foram descontados mensalmente de forma indevida de seu benefício previdenciário; b) condenar o requerido a títulos de danos materiais e a repetição do indébito em dobro que perfaz o montante de R$ 3.888,00; c) condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 187997049.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 190338675, alegando a prescrição.
Preliminarmente, alega a conexão, ausência de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que em 13/12/2018 foi firmada a contratação do empréstimo nº 596225740, sendo esse um empréstimo novo e que preencheu todos os requisitos de validade.
Afirma que atualmente o contrato foi baixado, por ter sido refinanciado, gerando o contrato 615571999.
Afirma que o contrato é físico, foi assinado pelo autor, o endereço constante no contrato é o mesmo indicado na petição inicial, que o documento apresentado na contratação é idêntico ao juntado na petição inicial e houve a transferência dos valores para a conta do destinatário.
Sustenta que, pelos documentos juntados aos autos, é possível perceber que o autor não possui padrão grafotécnico, que o autor demorou para ajuizar a ação e que é um litigante habitual.
Defende, assim, a inexistência de danos materiais e morais e entende que cabe ao autor comprovar a ausência recebimento dos valores em sua conta.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 193454369, reiterando os argumentos da inicial e apresentando impugnações sobre a validade do contrato apresentado pelo requerido.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Inicialmente, noto que não merece provimento a alegação de prescrição trienal, uma vez que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição.
Tampouco merece guarida a alegação de conexão, pois apesar de existirem diversas ações com identidade de partes, a causa de pedir difere entre eles, pois são contratos distintos, razão pela qual afasto a preliminar de conexão.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é saber se o autor recebeu os valores relativos ao empréstimo em sua conta, tendo em vista que o réu juntou comprovante de depósito em seu nome.
Portanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para informar se é o titular da conta corrente nº 5104238 , junto ao Banco Bradesco S.A., Agência 00606, juntando aos autos o extrato referente ao período da contratação, entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2019.
Vindo documentos, intime-se a parte requerida a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723693-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/02/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:36
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 13:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:00
Deferido o pedido de JOSE MARIA FONSECA ABREU - CPF: *19.***.*80-44 (REQUERENTE).
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22/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/11/2023 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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