TJDFT - 0723693-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723693-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE MARIA FONSECA ABREU em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que contratou empréstimo consignado, mas ao requerer seu extrato junto ao INSS, identificou a existência de outros empréstimos dos quais não teve conhecimento.
Afirma que não se recorda de ter contratado novo empréstimo consignado; que não solicitou portabilidade e muito menos refinanciou qualquer contrato em relação ao banco requerido que pudesse gerar o contrato n°596225740, discutido nessa demanda.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer sejam julgados procedente todos os pedidos da presente demanda para: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do contrato nº 596225740, datado de 19/02/2019, possuindo 72 parcelas no valor de R$27,00, no valor total de R$1.944,00, que foram descontados mensalmente de forma indevida de seu benefício previdenciário; b) condenar o requerido a títulos de danos materiais e a repetição do indébito em dobro que perfaz o montante de R$ 3.888,00; c) condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 187997049.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 190338675, alegando a prescrição.
Preliminarmente, alega a conexão, ausência de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que em 13/12/2018 foi firmada a contratação do empréstimo nº 596225740, sendo esse um empréstimo novo e que preencheu todos os requisitos de validade.
Afirma que atualmente o contrato foi baixado, por ter sido refinanciado, gerando o contrato 615571999.
Afirma que o contrato é físico, foi assinado pelo autor, o endereço constante no contrato é o mesmo indicado na petição inicial, que o documento apresentado na contratação é idêntico ao juntado na petição inicial e houve a transferência dos valores para a conta do destinatário.
Sustenta que, pelos documentos juntados aos autos, é possível perceber que o autor não possui padrão grafotécnico, que o autor demorou para ajuizar a ação e que é um litigante habitual.
Defende, assim, a inexistência de danos materiais e morais e entende que cabe ao autor comprovar a ausência recebimento dos valores em sua conta.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 193454369, reiterando os argumentos da inicial e apresentando impugnações sobre a validade do contrato apresentado pelo requerido.
Saneador ao ID 193685412.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
As partes estão bem representadas e não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao julgamento de mérito.
Verifica-se que o ponto central da lide é saber se a contratação feita entre os litigantes foi válida e regular, e após a análise de todo o processado, entende-se que a resposta é positiva.
Com efeito, verifica-se da inicial que o autor afirmou que contratou alguns empréstimos consignados junto ao banco, porém, afirmou nunca ter contratado o mútuo dos valores constantes do contrato nº 596225740, datado de 19/02/2019, possuindo 72 parcelas no valor de R$ 27,00, no valor total de R$ 1.944,00.
Já o réu, em contestação, informou e comprovou a legitimidade da contratação, juntando histórico de todos os contratos feitos pelo autor, ID 190338682, e comprovante do depósito feito em conta do autor, referente ao financiamento, confira-se ID 190338694.
Destarte, não é possível reconhecer qualquer fraude se os documentos apresentados pelo requerido comprovam a contratação legitima pelo autor, o recebimento de numerário em conta de titularidade do autor, sendo certo que os questionamentos do autor sobre a diferença de cores da caneta que assinou e preencheu o contrato e a divergência de assinatura – que não foi observada por esse juízo – caem por terra porque o autor confessadamente recebeu os valores em conta.
Nota-se, ainda, que somente em novembro de 2023, quase cinco anos após a contratação e efetivo recebimento dos valores, é que o autor procurou o Judiciário, pedindo a declaração de nulidade da contratação, a fim de receber de volta os valores pagos pelo contrato firmado livremente com o réu, conduta que causa estranheza, já que a ausência de contratação faria com que o correntista reclamasse ao banco, pedindo explicações sobre tal valor, mas assim não agiu o autor.
Ademais, como sabido, o contrato de mútuo, disciplinado pelo art. 586 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se como contrato real, que se aperfeiçoa apenas com a entrega da coisa objeto do contrato ao mutuário, sendo contrato não solene, já que não exige forma especial.
Logo, a comprovação do depósito em conta do autor referente ao troco da operação de refinanciamento, e a ausência de impugnação do consumidor, durante longos anos, é prova suficiente da relação negocial e do acordo de vontades entre as partes, comprovando a existência e validade do contrato de mútuo objeto desta lide.
Não fosse suficiente, todos os contratos, ainda que de natureza consumerista, devem ser norteados pela boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, o que significa dizer que as partes devem apresentar comportamento íntegro e probo, leal ao princípio da confiança legítima entre as partes, não sendo lícito a autor alegar ausência de manifestação de vontade na contratação do mútuo, se confessadamente recebeu o dinheiro emprestado e dele fez uso, sem qualquer reclamação ou questionamento ao Banco.
Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a adoção do comportamento contraditório por qualquer das partes do negócio jurídico, não sendo legítimo que o consumidor se valha do dinheiro que tomou emprestado para depois de mais de quatro anos de contratação arguir sua nulidade, com a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas mensalmente e indenização por danos morais.
Tal conduta beira à má-fé, além de ocasionar seu enriquecimento ilícito, o que também é taxativamente proibido pelo direito pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Cito precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
CONFIGURADA.
VALORES DEPOSITADOS.
CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
BOA FÉ OBEJTIVA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO 1.
Incabível a declaração de nulidade de contrato, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem argui o óbice e dele se beneficia. 2.
Embora haja defeito na manifestação de vontade do consumidor, o mútuo, por ser um contrato real, aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada. 3.
A boa-fé objetiva é verdadeira regra de conduta, estabelecida no artigo 422 do Código Civil, da qual emana deveres acessórios, como o dever de informar e de cooperar, que evitam, na prática, o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no negócio jurídico. 4.
Advém do princípio da boa-fé objetiva o instituto da venire contra factum proprium, o qual impede que uma das partes do contrato tenha comportamentos contrários lastreados em vantagens que possa vir a ter. 5.
A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor correntista. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1752057, 07135067720218070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida.(Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: 375/380).
Pelos argumentos alinhavados acima, e forte nos precedentes jurisprudenciais citados, entendo que o pedido de declaração de inexistência do contrato não pode ser atendido.
Da mesma forma o pedido de repetição de indébito, já que não houve qualquer indébito, e de indenização por danos morais, já que não houve descumprimento do pacto e nem qualquer ilícito que tenha causado a violação dos direitos de personalidade do autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa em razão de litigar amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa às partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723693-76.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE MARIA FONSECA ABREU em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que contratou empréstimo consignado, mas ao requerer seu extrato junto ao INSS, identificou a existência de outros empréstimos dos quais não teve conhecimento.
Afirma que não se recorda de ter contratado novo empréstimo consignado; que não solicitou portabilidade e muito menos refinanciou qualquer contrato em relação ao banco requerido que pudesse gerar o contrato n°596225740, discutido nessa demanda.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer sejam julgados procedente todos os pedidos da presente demanda para: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do contrato nº 596225740, datado de 19/02/2019, possuindo 72 parcelas no valor de R$27,00, no valor total de R$1.944,00, que foram descontados mensalmente de forma indevida de seu benefício previdenciário; b) condenar o requerido a títulos de danos materiais e a repetição do indébito em dobro que perfaz o montante de R$ 3.888,00; c) condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 187997049.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 190338675, alegando a prescrição.
Preliminarmente, alega a conexão, ausência de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que em 13/12/2018 foi firmada a contratação do empréstimo nº 596225740, sendo esse um empréstimo novo e que preencheu todos os requisitos de validade.
Afirma que atualmente o contrato foi baixado, por ter sido refinanciado, gerando o contrato 615571999.
Afirma que o contrato é físico, foi assinado pelo autor, o endereço constante no contrato é o mesmo indicado na petição inicial, que o documento apresentado na contratação é idêntico ao juntado na petição inicial e houve a transferência dos valores para a conta do destinatário.
Sustenta que, pelos documentos juntados aos autos, é possível perceber que o autor não possui padrão grafotécnico, que o autor demorou para ajuizar a ação e que é um litigante habitual.
Defende, assim, a inexistência de danos materiais e morais e entende que cabe ao autor comprovar a ausência recebimento dos valores em sua conta.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 193454369, reiterando os argumentos da inicial e apresentando impugnações sobre a validade do contrato apresentado pelo requerido.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Inicialmente, noto que não merece provimento a alegação de prescrição trienal, uma vez que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição.
Tampouco merece guarida a alegação de conexão, pois apesar de existirem diversas ações com identidade de partes, a causa de pedir difere entre eles, pois são contratos distintos, razão pela qual afasto a preliminar de conexão.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é saber se o autor recebeu os valores relativos ao empréstimo em sua conta, tendo em vista que o réu juntou comprovante de depósito em seu nome.
Portanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para informar se é o titular da conta corrente nº 5104238 , junto ao Banco Bradesco S.A., Agência 00606, juntando aos autos o extrato referente ao período da contratação, entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2019.
Vindo documentos, intime-se a parte requerida a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723693-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/02/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:00
Deferido o pedido de JOSE MARIA FONSECA ABREU - CPF: *19.***.*80-44 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2023 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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