TJDFT - 0703559-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 20:53
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
05/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:10
Homologada a Transação
-
29/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:07
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição ID n. 192263328, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 03:18.
-
02/04/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:59
Deferido o pedido de DIOCELINO FAGUNDES DE SOUZA JUNIO - CPF: *73.***.*55-20 (AUTOR).
-
28/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:04
Deferido o pedido de DIOCELINO FAGUNDES DE SOUZA JUNIO - CPF: *73.***.*55-20 (AUTOR).
-
23/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 02.***.***/0005-30, com sede em SGAS 915 Sul, Lote 68A, Edicio Advance 2nd, 2º Subsolo, Salas 1,2,10 e 12, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-150, e-mail: [email protected] Defiro a gratuidade de justiça.
O processo tramitará preferencialmente.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, movida por DIOCELINO FAGUNDES DE SOUZA JUNIO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA NACIONAL, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Diante do exposto, requer, inaudita altera parte, a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de determinar à requerida que, IMEDIATAMENTE, efetue o upgrade da categoria do plano da Requerente “ESTILO” para a categoria “SUPERIOR”, sem o cumprimento de carência para as novas coberturas contratadas, de modo a permitir a realização de todos os procedimentos e medicações, junto ao Hospital Brasília, bem como a comunidade do tratamento oncológico a que vem sendo submetido “ É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Registro que o autor já possui vínculo contratual com a parte ré – ID 1900556016.
Contudo, em razão do quadro de saúde atual do postulante – IDs 190556027 e 190556028– necessita migrar para outra modalidade de contrato que atenda suas atuais necessidade.
Saliente-se, o autor é portador de câncer em estado avançado – CID10: c22.1– evidenciando a necessidade urgente da alteração do plano de saúde para continuidade dos tratamentos médicos aos quais será submetido, especialmente a internação hospitalar.
Nesse passo, na forma do art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento sem exigência de período de carência, no caso de emergência, assim entendidas as situações que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, atestada pelo médico assistente.
Nesse cenário, entendo que não há justificativa para a negativa do plano em autorizar a migração e, muito menos, exigir o cumprimento de novos prazos de carência.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIRMADA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1 - Plano de saúde.
Situação de emergência.
Período de carência.
Doença preexistente.
Na forma do art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento sem exigência de período de carência, no caso de emergência, assim entendidas as situações que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, atestada pelo médico assistente.
No caso, é incontroverso que o diagnóstico de câncer de mama da autora demanda tratamento de emergência.
Além disso, verifica-se que o pedido de mudança do plano ocorreu antes da confirmação da doença, o que afasta a carência (art. 11 da Lei nº 9.656/98). 2 - Migração de plano dentro da mesma operadora.
Aproveitamento do período do plano originário.
Diante da migração de plano, deve-se aproveitar o período de carência do pano anterior, na forma dos art. 51, § 2º, inciso I e II, art. 54, do CDC (Acórdão 1421974, 07114762420208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 25/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, nos casos de urgência e emergência, o prazo de carência para coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem é de vinte e quadro horas, segundo interpretação dada pelo 12, inciso V, "c", da Lei nº 9.656/98 c/c o art. 7º, inciso V da Resolução nº 438/2018 da ANS. 3 - Danos morais.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
A alegação da ré de inexistência de nexo causal porque agiu dentro dos limites da lei e do contrato não se sustenta.
A lei impõe a cobertura em situação de emergência, o que justifica, nos termos da jurisprudência, a indenização do dano moral.
O valor fixado atende à função compensatória da indenização. 4 - Apelação conhecida e desprovida. gp (Acórdão 1759674, 07000484020238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) contadas da intimação, AUTORIZE a migração do autor plano de saúde atual (ESTILO) para a modalidade/categoria “SUPERIOR”, mediante o pagamento integral da mensalidade inerentes ao novo contrato, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, até ulterior decisão em sentido contrário.
Amparada pelo parágrafo do artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Cumpra-se por Oficial de Justiça de Plantão, com urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama-DF, DF, 20 de março de 2024 13:10:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
19/03/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/03/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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