TJDFT - 0709161-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de KEZIA DA SILVA SAMPAIO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709161-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEZIA DA SILVA SAMPAIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho BSB – RJ (voo direto, sem conexão) cujo voo seria realizado em 25/08/23, às 9h55min.
Relata que referido voo foi cancelado, por “impedimento operacional”, e que foi acomodada no voo 1457, com saída prevista para 15h45min, com conexão em Congonhas – SP e com chegada ao destino prevista somente para 20h15min.
Em virtude do atraso e descaso da requerida com a reacomodação em outro voo, requer ao final a reparação moral no valor de R$ 5.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com as seguintes teses: incompetência territorial, cancelamento do voo devido à necessidade de manutenção da aeronave e inexistência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento.
Embora o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, verifica-se que os sobrenomes são iguais, o que atesta que a requerente de fato é domiciliada no endereço informado.
Ademais, a requerida, ao impugnar o endereço da requerente, deveria ter informado e comprovado que ele reside em endereço distinto, a fim de levantar a preliminar de incompetência relativa.
No caso, há que se privilegiar a boa-fé, pois a má-fé deveria ter sido comprovada pela requerida.
Rejeito a preliminar de incompetência relativa.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
A questão versada é unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Avanço ao julgamento antecipado do mérito.
Na hipótese dos autos, relação jurídica entre a empresa aérea, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo, em que a parte requerida se comprometeu a transportar a parte requerente de Brasília até Rio de Janeiro, voo a ser operado sem conexões.
Contudo, houve o cancelamento do voo inicialmente previsto – BSB e, posteriormente, no mesmo dia, às 15h45min, a requerente embarcou no voo para o RJ, mas com conexão em São Paulo.
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O cancelamento do voo em Brasília, em que pesem os judiciosos argumentos da requerente, configura falha na prestação de serviços, porém não gera a reparação moral.
Observa-se que a pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos morais, em virtude da alteração do seu voo original de Brasília/DF, que ocasionou um atraso de cerca de 8 (oito) horas entre a chegada originalmente prevista e a chegada efetiva do novo voo em que foi realocada.
A requerida, em sua defesa, embora reconheça o cancelamento do voo por necessidade de manutenção da aeronave, comprovou que houve a realocação da requerente em voo, no mesmo dia.
Conclui-se, dessa forma, que no caso dos autos não pode a requerida ser responsabilizada pelo cancelamento do voo, em especial quando realocou a passageira no próximo voo disponível, cumprindo, assim, o que determina a Lei 14.034/2020 que, em seu art. 3º, §2º, estabelece: “Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado”.
Registre-se que o conjunto probatório produzido pela requerente não evidencia que a alteração do voo tenha ultrapassado a esfera do mero dissabor.
Os fatos narrados na petição inicial, ainda que possam ter resultado em aborrecimento e desgaste para a requerente, não se revelam suficientes para configurar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização.
Vale dizer, houve sim o cancelamento do voo, situação enquadrada como fortuito interno, e o nexo causal entre o cancelamento e o atraso na chegada ao destino.
Contudo, a requerente não comprovou o último requisito da responsabilidade civil objetiva: dano moral em sentido estrito, decorrente desse atraso.
Nesse contexto, a improcedência do pedido formulado pela parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/12/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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