TJDFT - 0702325-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:27
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:24
Outras decisões
-
10/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de WASHINGTON GOMES DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:25
Outras decisões
-
12/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:24
Deferido o pedido de WASHINGTON GOMES DE ANDRADE - CPF: *66.***.*61-15 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:07
Outras decisões
-
01/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:58
Outras decisões
-
18/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:52
Outras decisões
-
23/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de WASHINGTON GOMES DE ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702325-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WASHINGTON GOMES DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão de ID 190106524.
Se insurge contra os honorários do cumprimento de sentença fixados.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante.
No que concerne às alegações da parte, cabe a ressalvar a inexistência de omissões.
Os honorários foram estipulados seguindo a regra prevista no CPC, especialmente em face da existência de definição do proveito econômico no caso da obrigação de fazer proposta.
A regra baseada no §8º do art. 85, do CPC, é exceção, sendo incabível no caso concreto em que se está diante de uma obrigação com proveito econômico previsível.
Ademais, a própria parte exequente já pleiteia neste feito o posterior cumprimento da obrigação de pagar, que ensejará, ao seu tempo e também segundo o proveito econômico adequado, a fixação dos honorários também sobre aquele montante, inexistido razoabilidade na fixação de honorários mais elevados nesse momento processual.
No mais, os argumentos apresentados se traduzem em verdadeiro inconformismo e estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Com efeito, as alegações da embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Sem custas.
Sem honorários.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 13:59:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702325-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WASHINGTON GOMES DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por WASHINGTON GOMES DE ANDRADE em desfavor do IPREV, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0704440-06.2022.8.07.0018, que determinou o restabelecimento do pagamento da gratificação GARE aos servidores inativos da carreira de Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
Em que pese a apresentação do pedido de liquidação/cumprimento de sentença de obrigação de fazer com posterior prosseguimento de obrigação de pagar, não há que se falar em liquidação do julgado, posto que a parte autora já apresenta em seu pedido de obrigação de fazer o valor líquido objeto de incorporação.
Assim, recebo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e deixo de receber, por ora, o pedido referente à obrigação de pagar, o qual deverá ser apresentado em momento oportuno.
Diante disso, intime-se o IPREV a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar o referido restabelecimento da gratificação GARE, ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
O advogado da parte credora deverá, se não o fez, recolher oportunamente as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa quando da obrigação de pagar, sob pena de não conhecimento desse pedido.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:23
Outras decisões
-
14/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2024 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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