TJDFT - 0705140-88.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705140-88.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOAO BATISTA DUQUE DE MELO *45.***.*34-34 SENTENÇA PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOAO BATISTA DUQUE DE MELO *45.***.*34-34 (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 7287986, 7287989, 7287992) e foi suspenso por falta de bens em 03/10/2018 (ID 19219819 e 23479077 ).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:51
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:01
Processo Desarquivado
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16/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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09/03/2020 17:34
Arquivado Provisoramente
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28/02/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2020 05:20
Publicado Certidão em 18/02/2020.
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17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 17:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2018 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2018 03:31
Publicado Certidão em 08/10/2018.
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06/10/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 14:56
Juntada de Certidão
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20/08/2018 18:57
Publicado Decisão em 20/08/2018.
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17/08/2018 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 09:55
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2018 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2018 05:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DUQUE DE MELO *45.***.*34-34 em 09/08/2018 23:59:59.
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09/07/2018 16:51
Publicado Edital em 09/07/2018.
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09/07/2018 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 16:29
Publicado Decisão em 09/07/2018.
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06/07/2018 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 17:53
Recebidos os autos
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29/06/2018 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
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29/06/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2018 03:27
Publicado Decisão em 18/06/2018.
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15/06/2018 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2018 09:21
Recebidos os autos
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07/06/2018 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
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28/05/2018 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2017 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2017 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2017 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2017 09:47
Expedição de Mandado.
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02/10/2017 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2017 02:01
Decorrido prazo de PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/09/2017 23:59:59.
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08/09/2017 03:00
Publicado Certidão em 08/09/2017.
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07/09/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2017 09:22
Decorrido prazo de PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/08/2017 23:59:59.
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01/08/2017 03:34
Publicado Certidão em 01/08/2017.
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01/08/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2017 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2017 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2017.
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12/06/2017 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2017 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2017 11:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2017 15:03
Recebidos os autos
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06/06/2017 15:03
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2017 12:59
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2017 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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