TJDFT - 0706373-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
07/02/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE LEOMAR DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:44
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE LEOMAR DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706373-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LEOMAR DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O demandado opôs embargos de declaração em face da sentença proferida pela ilustre magistrada, à época, em auxílio neste juízo.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, com entendimento jurídico dissonante.
Ressalto, ainda, que a quantia apurada a título de condenação decorreu de simples cálculo aritmético, em que se considerou a soma do valor do auxílio - alimentação e do abono de permanência constante no último contracheque anterior ao mês da aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de licença - prêmio.
Por fim, foi considerado o importe total apresentado na petição sob id. 158425729, uma vez que a apresentada possuía divergência entre as rubricas a serem consideradas.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se. À Secretaria para atualizar o valor da causa, conforme corrigido em petição sob id. 158425729 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE LEOMAR DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706373-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LEOMAR DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 17:02
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706373-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LEOMAR DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia.
Subsidiariamente, requer a incidência de correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio.
Sustenta o autor, JOSE LEOMAR DE SOUZA, qualificado nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram suprimidos os importes alusivos às rubricas: AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e ABONO DE PERMANÊNCIA que constavam do seu contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que o valor integral das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 07/2019 (id. 148586758 – pág. 6), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 26/08/2016 (id. 148586758 – pág. 1).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 16 meses, conforme atesta o documento sob id. 148586758 – pág. 7.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o abono de permanência e o auxílio-alimentação devem compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e ABONO DE PERMANÊNCIA, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 148586758 – pág. 4.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 19.545,44 (dezenove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e abono de permanência (R$ 827,09), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (16 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 07/2019 (data de pagamento da conversão sem a inclusão das verbas acima), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda. (Enunciado de súmula nº 136 do STJ) ” (destaques acrescidos) Em razão do acolhimento do pedido principal, deixo de analisar o pedido subsidiário formulado pelo autor, na forma do artigo 326, caput, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE LEOMAR DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE LEOMAR DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 05:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 13:41
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:41
Outras decisões
-
06/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 18:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2023 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739439-54.2023.8.07.0016
Marcelo Pires de Mendonca
New Colchoes LTDA
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 12:16
Processo nº 0701249-84.2021.8.07.0018
Joelma Moreira da Silva
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Paula Caroline Reis Mota dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2021 16:41
Processo nº 0717885-37.2021.8.07.0015
Francisca Dilamar Varjao Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernanda Mandarino Dornelas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 10:42
Processo nº 0701726-51.2023.8.07.0014
Karine Soares Ferreira
Alessandro Passos Assuncao
Advogado: Marcelo de Melo Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 13:47
Processo nº 0704460-93.2023.8.07.0007
Emanuela Santos Araujo Eireli
Charles Nunes dos Santos
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 12:00