TJDFT - 0731163-55.2018.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 11:11
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:14
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731163-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EXECUTADO: IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da exequente.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 5.411,27, atualizado até 17/04/2024, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço da executada indicado no ID 193599916, qual seja, STSHS Quadra 06, conjunto A, bloco D, loja 72, S/N, CEP: 70.316.902, Brasília – DF.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência e providenciar os meios para remoção dos bens até o depósito público.
Nomeio o responsável pelo depósito público como depositário fiel.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:51:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:36
Deferido o pedido de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: *73.***.*42-81 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:16
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731163-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EXECUTADO: IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO à decisão de ID 190102655.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Retorne o processo ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 96689255.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:35:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731163-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EXECUTADO: IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em desfavor de IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 190089965, requer a parte exequente a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retorne o processo ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 96689255.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:17:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:44
Indeferido o pedido de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: *73.***.*42-81 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 11:17
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:55
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 12:44
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:44
Indeferido o pedido de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: *73.***.*42-81 (EXEQUENTE)
-
08/02/2023 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 22:04
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2022 22:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:58
Indeferido o pedido de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: *73.***.*42-81 (EXEQUENTE)
-
28/07/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 22:55
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2022 22:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:15
Indeferido o pedido de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: *73.***.*42-81 (EXEQUENTE)
-
04/07/2022 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:48
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:45
Indeferido o pedido de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: *73.***.*42-81 (EXEQUENTE)
-
23/06/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:58
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2021 20:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2021 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 02/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2021 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 13:54
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:53
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 03:06
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:17
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:38
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 14:31
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 17:06
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2020 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 13:06
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2020 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:07
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2020 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:33
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:37
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 08/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:04
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2020 17:39
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2020 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 15:40
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
25/03/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 21:55
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2019 21:55
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2019 12:15
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/11/2019 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 21:32
Decorrido prazo de IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 21:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 02:36
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 14:59
Transitado em Julgado em 12/09/2019
-
24/09/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 20:51
Decorrido prazo de IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 02:43
Publicado Sentença em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 15:07
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2019 21:11
Decorrido prazo de IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 20:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2019 03:47
Publicado Despacho em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 17:46
Recebidos os autos
-
22/07/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2019 08:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 16ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/07/2019 08:32
Audiência Conciliação realizada - 16/07/2019 16:00
-
16/07/2019 12:39
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
12/07/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 21:38
Decorrido prazo de IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 21:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 02:37
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:04
Audiência conciliação designada - 16/07/2019 16:00
-
04/05/2019 10:59
Decorrido prazo de IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 03/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 02:30
Publicado Despacho em 02/05/2019.
-
30/04/2019 21:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 13:43
Recebidos os autos
-
26/04/2019 13:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2019 01:03
Decorrido prazo de IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 22:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 02:30
Publicado Despacho em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2019 13:40
Recebidos os autos
-
25/03/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 22:26
Decorrido prazo de IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 07/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 04:38
Publicado Certidão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2019 06:23
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 13:18
Recebidos os autos
-
18/02/2019 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2019 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
15/02/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 17:02
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 18:03
Decorrido prazo de IMAGENACAO STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em 08/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 04:54
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
16/01/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 15:44
Recebidos os autos
-
14/01/2019 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/01/2019 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2018 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2018 06:01
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 14:25
Recebidos os autos
-
03/12/2018 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2018 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 21:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 21:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2018 05:01
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 13:29
Recebidos os autos
-
05/11/2018 13:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2018 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2018 09:04
Recebidos os autos
-
22/10/2018 17:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/10/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 16:19
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/10/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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