TJDFT - 0716590-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 12:47
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA BARBOSA AIRES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716590-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA BARBOSA AIRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID191586932, a parte autora pede reconsideração da Sentença de ID 190656615, alegando que colacionou aos autos a documentação requerida em decisão de emenda à inicial.
Com base na celeridade e na economia processual, princípios estes que regem os Juizados Especiais, visto que a parte autora juntou os documentos que tinha disponível referente ao seu processo administrativo, TORNO SEM EFEITO a Sentença proferida em ID190656615 e passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GABRIELA CRISTINA BARBOSA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo por objeto a suspensão do auto de infração nº S002973354.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, verifica-se que a autora alega irregularidade do processo administrativo, uma fez ocorrida a prescrição quinquenal, bem como ausência de dupla notificação.
No que diz respeito à pretensão punitiva e executória, o art. 24, da Resolução 723/2018, do CONTRAN, estabelece o prazo de 5 anos para a prescrição punitiva e para a prescrição executória.
No caso em análise, verifico que a parte autora foi notificada do Processo Administrativo na data de 27/06/2018, conforme demonstra detalhamento de multa acostado em ID188213012, sendo, pois, este o início do prazo prescricional.
Logo, a Administração Pública teria, a contar da referida data, 05 (cinco) anos para concluir processo administrativo, ou seja, até o dia 27/06/2023.
Ainda, conforme se denota dos documentos acostados, a data da notificação de penalidade ocorreu em 27/10/2020, ou seja, em prazo inferior ao qüinqüênio previsto, o que afasta, nessa fase inicial, a alegada prescrição da pretensão punitiva.
No que diz respeito à prescrição da pretensão executória, a Administração Pública tem 05 (cinco) anos para recolher o mencionado documento, o que indica, também, que não houve, ainda ,prescrição executória, de forma que ausente a probabilidade do direito alegado.
Sobre a ausência de dupla notificação, por se tratar de questão fática, dependerá de dilação probatória para que sejam sanadas as dúvidas surgidas, sendo necessária, portanto, a instauração do contraditório.
Por fim, cabe ressaltar que prevalece a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, que, por ser relativa, sucumbe na presença de provas em sentido contrário.
Na espécie, a parte Autora não logrou demonstrar a alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Dessa forma, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se. .
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:04:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716590-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA BARBOSA AIRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GABRIELA CRISTINA BARBOSA AIRES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta e deixou de apresentar a cópia integral do processo administrativo gerado a partir do auto de infração nº S002973354, tendo pleiteado a inversão do ônus da prova.
Ocorre, que não há como acolher a tese de inversão do ônus da prova, porquanto cabe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que eventual ordem judicial para que a autarquia ré apresente o mencionado processo administrativo somente terá razão a partir de demonstrada negativa de acesso à informação pelo DETRAN-DF à parte autora.
Nesse descortino, indefiro o pleito de id. 190606782.
Frise-se que a parte autora deve vir a Juízo de posse de toda a documentação que confira suporte à sua pretensão (art. 320 do CPC).
Por fim, cumpre mencionar que a extinção sem julgamento do mérito não impedirá o novo ajuizamento quando a parte autora dispuser de todos os documentos necessários ao feito.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:31:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:00
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/03/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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