TJDFT - 0726041-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO AUTORAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
REJEITADAS.
EMISSORA DE RÁDIO.
TRANSMISSÃO E RETRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS.
COBRANÇA DO PREÇO DA LICENÇA.
REGULARIDADE.
PARÂMETRO FIXADOS NO REGULAMENTO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.
JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme a teoria da asserção, tendo em vista os fatos narrados, não é manifesta a ilegitimidade de ambas as partes, considerando a narrativa de que o autor atua como substituto processual na defesa dos interesses de seus filiados e que a parte ré, na condição de emissora de rádio, estaria utilizando de maneira habitual e continuada obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, mediante execução/transmissão, radiodifusão sonora e audiovisual de composições musicais, sem o devido pagamento mensal das retribuições autorais. 1.1.
O ECAD possui legitimidade para promover ação em defesa dos direitos autorais.
Precedente do STJ. 1.2.
Os sócios cotistas da emissora de rádio são partes legítimas para figurar no polo passivo, porquanto a legitimação decorre da responsabilidade solidária (art. 110 da Lei n. 9.610/98). 2.
A transmissão e retransmissão de obras e de fonogramas musicais, submetem as emissoras de rádio ao pagamento dos direitos autorais (art. 68 da Lei 9.610/1998). 2.1.
Na espécie, não há falar em irregularidade das cobranças dos direitos autorais, pois a metodologia utilizada adotou o regulamento da instituição. 3.
Conforme artigo 323 do CPC, “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. 4.
Tratando-se de juros moratórios previamente pactuados não há falar em fixação pela Selic, visto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 406 do Código Civil. 5.
Tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
Súmula 54 do STJ. 6.
A correção deverá observar a Taxa Referencial (TR), nos termos do Regulamento de Arrecadação. 7.
Apelação do autor conhecida e não provida.
Apelações dos réus conhecidas e não providas. -
03/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 07:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726041-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA, ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA, FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA, CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA SENTENÇA LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA, ILCA MARIA ESTEVÃO DE OLIVEIRA, FERNANDA MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA, CLEUCI MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA e BRASÍLIA COMUNICAÇÃO LTDA.
ME opuseram embargos de declaração contra a sentença de Id 196485620 alegando, em síntese, omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e de contradição na fundamentação a respeito da potência da emissora de rádio (embargos de Id 198665822 e Id 198821016).
O ECAD, por sua vez, opôs os embargos de Id 199195611 apontando omissão na sentença quanto ao pedido de tutela inibitória e quanto à inclusão das prestações vincendas na condenação.
Diante da possibilidade de efeitos infringentes em relação aos embargos opostos pelo ECAD, foi oportunizado o contraditório, conforme determinação de Id 198880155.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Recebo os embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam a admissibilidade dos recursos.
I - Dos embargos opostos por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA, ILCA MARIA ESTEVÃO DE OLIVEIRA, FERNANDA MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA, CLEUCI MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA e por BRASÍLIA COMUNICAÇÃO LTDA.
ME Os embargos em questão foram elaborados pelo mesmo advogado e trazem fundamentações semelhantes.
As alegações dos embargantes, no entanto, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas em ambos os embargos, verifica-se que os embargantes pretendem a modificação da sentença questionada, a partir de uma nova análise dos fatos e das provas, especialmente no que toca à responsabilidade dos sócios e aos critérios de cobrança de mensalidades envolvendo potência de emissão e transmissão da rádio em situação irregular com o ECAD.
Constata-se a pretensão dos embargantes no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
A discordância apresentada se refere unicamente ao mérito do que restou decidido, não tendo sido apontado nenhum vício decisório que pudesse ser questionado por meio dos embargos.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos requeridos.
II - Dos embargos opostos pelo ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Quanto ao pedido de tutela inibitória, de fato, a sentença deixou de se pronunciar em relação ao pleito.
Passo, então, a suprir a omissão.
De acordo com o art. 105 da Lei 9.601/98, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas por ordem judicial a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis.
O ECAD tem legitimidade para formular esse pleito, pois, conforme adiantado na sentença de Id 196485620, atua na qualidade de substituto processual dos artistas protegidos pela legislação de direitos autorais.
Além disso, a falta de recolhimento prévio das mensalidades concernentes aos direitos autorais implica a ausência de autorização para execução de obras musicais, e, por conseguinte, a violação dos direitos autorais.
Tal circunstância permite a concessão da tutela inibitória para suspensão ou interrupção da utilização das obras, como mecanismo para coibir a falta de recolhimento dos direitos autorais.
Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.066), fixou tese vinculante segundo a qual a tutela inibitória deve perdurar enquanto não emitida a autorização do ECAD, o que, no caso, depende do adimplemento do débito e da regularização das obrigações da rádio devedora.
Vejamos a tese firmada: (...) 2.
Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3.
Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD.
Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento.
Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (STJ - REsp: 1873611 SP 2020/0043207-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2021 RSTJ vol. 261 p. 564) Logo, uma vez que os réus se encontram em débito com o ECAD, os embargos merecem ser acolhidos quanto à tutela inibitória, como forma de preservar os direitos autorais.
Passando, agora, à omissão apontada quanto ao pedido de inclusão das mensalidades vincendas na condenação imposta aos réus, novamente a sentença merece ser suprida nesse ponto.
Com efeito, o pedido formulado no item 10.3.2 (Id 162860219 – Pág. 20) incluía as mensalidades vincendas.
E não bastasse isso, o CPC ainda considera hipótese de pedido implícito a inclusão das parcelas vincendas.
Assim, para ficar claro que a condenação abrange as parcelas vincendas, os embargos merecem ser acolhidos em relação a esse ponto.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo ECAD para fazer integrar à sentença de Id 196485620 os argumentos ora expostos, bem como alterar o dispositivo da sentença que passa a ser o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i. conceder a TUTELA INIBITÓRIA determinando a suspensão, no prazo de 48 horas, da transmissão de obras protegidas pelos direitos autorais na rádio BRASÍLIA COMUNICAÇÃO LTDA., enquanto perdurar a sua situação irregular perante às obrigações com o ECAD, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento após superado o prazo ora assinado, ficando limitada inicialmente a R$ 10.000,00; ii. condenar os réus solidariamente ao pagamento das mensalidades constantes no demonstrativo analítico de Id 162860244, bem como as parcelas vencidas e vincendas até a suspensão da transmissão irregular de obras.
As mensalidades vencidas e vincendas deverão ser corrigidas pela TR e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento, excluída a multa de 10%, como já sinalizado pelo autor, e com exceção apenas da mensalidade declarada prescrita (mensalidade vencida em 15/6/2020).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 09:44:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726041-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA, ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA, FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA, CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:02:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 01:03
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 01:02
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 01:01
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 01:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 00:59
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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