TJDFT - 0710733-52.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:11
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:05
Juntada de termo
-
08/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:51
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/10/2024 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0710733-52.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: ANTÔNIO ÂNGELO MARTINS MELO DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP celebrado entre o Ministério Público e ANTÔNIO ÂNGELO MARTINS MELO, devidamente assistido por Defesa Técnica, que ora é submetido para eventual homologação judicial.
Vieram os autos conclusos.
O acordo de não persecução penal converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito à otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do princípio de que o direito penal deve ser a última medida a ser aplicável.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade de ANTÔNIO ÂNGELO MARTINS MELO e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como considerando que as condições estabelecidas no termo integrante do acordo são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a parte do polo passivo, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado de ID 189582512.
Nos termos da cláusula 3º, item A, do termo de ID 189582512, depois da indicação pelo SEMA da instituição beneficente e com a informação dos dados bancários e a chave PIX, promova-se a expedição do alvará eletrônico para levantamento da fiança.
Cadastre-se esta decisão nos eventos criminais e no SINIC.
Intimem-se ANTÔNIO ÂNGELO MARTINS MELO e sua Defesa Técnica.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
14/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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13/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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13/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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11/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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