TJDFT - 0733277-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733277-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o leilão eletrônico do imóvel penhorado nos autos, id. 228770510.
Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a alienação judicial eletrônica emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum.
Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado.
Assim, encaminhem-se os autos ao NULEJ para sorteio entre os leiloeiros matriculados na Junta Comercial do DF e cadastrados perante o TJDFT.
Esclareço que os leiloeiros deverão adotar o modelo de edital da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, a ser fornecido pelo NULEJ, quando da intimação do leiloeiro.
Informo que o e-mail da 16ª Vara Cível para contato é [email protected] ou telefone (61) 3103-7205.
Ficam as partes intimadas.
Remetam-se os autos ao NULEJ.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 11:17:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CLEUSMAR URSULO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEUSMAR URSULO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEUSMAR URSULO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CLEUSMAR URSULO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:50
Expedição de Termo.
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20/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733277-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 75.028,73.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:14:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CLEUSMAR URSULO em 27/01/2025 23:59.
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12/11/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/10/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEUSMAR URSULO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733277-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) CLEUSMAR URSULO (*90.***.*35-00) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:10:09.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEUSMAR URSULO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733277-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCP em face de ESPÓLIO CLEUSMAR URSULO, representado pelos herdeiros AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO; GIOVANKA DE CASTRO URSULO; BIENSKY FERNANDES DE CASTRO URSULO; BIANKA CASTRO URSULO NEVES.
Afirma que as partes celebraram Instrumento Particular de aditamento à cédula de crédito bancário – Covid 19, via mobile bank, sob o número 410697843, no valor de e R$ 41.550,93 (quarenta e um mil e quinhentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), com pagamento por meio de 37 (trinta e sete) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.654,28 (mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) cada, tendo o vencimento inicial no dia 04/09/2020 e o vencimento final no dia 04/09/2023.
Informa o réu deixou de cumprir com o pagamento do empréstimo que lhe foi liberado, que, devidamente atualizado até 18/07/2023. e acrescido dos encargos contratuais perfaz a importância de R$ 59.554,04 (cinquenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos).
Requer a condenação do réu ao pagamento de referida importância, devidamente atualizada e acrescida de juros.
Citado o réu na pessoa dos herdeiros, não foi apresentada defesa, sendo decretada sua revelia. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Além disso, sendo o caso de revelia, aplica-se também a regra do inciso II deste dispositivo legal.
Cuida a hipótese de ação de cobrança pela qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de dívida oriunda de cédula de crédito bancário.
O requerido não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
Verifico que o autor logrou êxito em comprovar a legitimidade ad causam, demonstrando a relação jurídica entre as partes, id 168327529, e os valores que lhe são devidos, planilha id 168327536, consoante se extrai da nota de crédito comercial acostada aos autos e devidamente assinada eletronicamente, id 168327530.
Consta da referida cédula de crédito que o valor contratado de R$ 41.550,93, com taxa de juros, número de parcelas e encargos.
Sendo os direitos postos em discussão disponíveis, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como os débitos alegados pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 59.554,04 (cinquenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), consoante planilha de id 168327536.
Destaco que a quantia deve ser corrigida pelo INPC e atualizada com juros de 1% a.m. desde a data da última atualização, em 18/07/2023.
De consequência, extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, com arrimo no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:46:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:26
Decretada a revelia
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24/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CLEUSMAR URSULO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733277-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO HERDEIRO: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO, BIANKA DE CASTRO URSULO NEVES, GIOVANKA DE CASTRO URSULO, BIENSKY FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO, representado por seus herdeiros AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO, BIANKA DE CASTRO URSULO NEVES, GIOVANKA DE CASTRO URSULO, BIENSKY FERNANDES DE CASTRO URSULO Por meio da petição de id. 189693730, requer a parte autora a citação da herdeira GIOVANKA DE CASTRO URSULO via whatsapp.
Decido.
Deixo, por ora de analisar os demais pedidos formulados pelo autor.
Da análise deitada dos autos, verifica-se que se mostram necessárias algumas considerações.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme relatado pelo autor, ainda não há inventário aberto em relação ao requerido falecido.
Desta feita, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC, cabe ao administrador provisório a representação do ESPÓLIO.
De outra feita, o artigo 1.797 do Código Civil estabelece a ordem de preferência para nomeação deste administrador provisório: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Conforme informado pelo autor em sua inicial, o falecido deixou sua esposa AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO.
Assim, nos termos da legislação acima descrita, nomeio esta administradora provisória da herança, sendo, portanto, também, representante do ESPÓLIO para todos os fins.
Conforme consta do id. 188546393, AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO já foi citada.
Não obstante, na oportunidade, não tinha conhecimento de sua condição de administradora provisória e representante do ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO.
Diante disso, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO, na pessoa da administradora provisória AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO, no endereço SQSW 302, BLOCO I, AP 113, SETOR SUDOESTE, BRASÍLIA-DF.
Fica AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO ciente de que, na condição de administradora provisória, representa o ESPÓLIO no presente feito, sendo que a não apresentação de contestação no presente feito, após a efetivação da citação ora determinada, implicará na decretação de sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
Por consequência, exclua-se da condição de representantes do ESPOLIO os herdeiros BIANKA DE CASTRO URSULO NEVES, GIOVANKA DE CASTRO URSULO, BIENSKY FERNANDES DE CASTRO URSULO.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:38:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BIANKA DE CASTRO URSULO NEVES em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de BIENSKY FERNANDES DE CASTRO URSULO em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:33
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:33
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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