TJDFT - 0702495-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702495-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DULCE DOS SANTOS MACEDO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024. -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0702495-13.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Anulação (10423) REQUERENTE: DULCE DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 11 de outubro de 2024 13:29:59.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
11/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702495-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DULCE DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 209052341, ao argumento de que esta haveria incorrido em omissão.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à embargante.
A autora afirma existir omissão quanto à condenação do ente público na repetição do indébito.
A sentença impugnada assim dispôs: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar direito da autora à isenção de imposto de renda, por ser portadora de neoplasia maligna e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 10.019,75 (dez mil e dezenove reais e setenta e cinco centavos), referente aos valores descontados a título de imposto no período compreendido entre 02/2023 e 04/2024, ressalvado o valor já restituído por meio de declaração anual de imposto de renda." Resta evidente que o dispositivo expressamente condenou o ente público a restituir o valor descontado indevidamente, o que é exatamente a repetição do indébito requerida.
Alega, ainda, omissão quanto à multa aplicada pelo descumprimento da antecipação de tutela.
A fixação da multa foi decidida em id. 190821416 e ratificada em id. 199741955, no valor de R$ 685,93, conforme contracheque indicado em ID195923153, não havendo necessidade da expressa menção desta na sentença, uma vez que sua execução pode ser requerida de forma autônoma, a partir da decisão que reconheceu o descumprimento da ordem.
Quanto à alegada falta de condenação em honorários sucumbenciais, são estes incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, como expressamente determinado na sentença ("Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95)".
Finalmente, acerca do pedido de inclusão do nome da juíza no corpo da sentença, não merece acolhido o pedido, ante a assinatura eletrônica dos atos processuais, assinatura, essa, adequadamente presente na peça decisória.
Saliente-se, ademais, que é possível verificar o nome da magistrada que assinou a sentença digitalmente, não havendo falta de clareza ou informalidade no ato.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Intime-se Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DULCE DOS SANTOS MACEDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/09/2024 05:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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01/09/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:24
Outras decisões
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30/07/2024 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DULCE DOS SANTOS MACEDO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DULCE DOS SANTOS MACEDO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DULCE DOS SANTOS MACEDO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702495-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DULCE DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a decisão de id.197832632, ao argumento de que houve contradição deste juízo ao fixar a aplicação de multa diária, no valor de R$100,00 até o limite de R$1.000,00 em caso de recalcitrância do réu para cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, COM RAZÃO a embargante.
Apesar de a Decisão de id. 197832632 ter fixado a aplicação de multa no valor de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a decisão que apreciou a tutela já havia determinado a fixação de multa em valor igual ao desconto que venha a ser efetivado após a intimação da decisão.
Embora o juízo possa, sempre que se fizer necessário, revisar o valor desproporcional da multa, a qualquer tempo e de ofício, o valor da multa aplicada ao requerido pelo descumprimento da decisão de tutela não incorre em desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito da parte autora, motivo pelo qual, visando, também, a segurança jurídica, mantenho a determinação constante na decisão que apreciou a tutela de urgência.
Assim, conforme esclarecimento nos autos, após a intimação dos requeridos em 01/04/20104, houve descontos de imposto de renda diretamente realizado na contracheque da autora, motivo pelo qual a multa devida é no valor de R$685,93, conforme contracheque indicado em ID195923153.
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para retificação da multa ora aplicada aos requeridos.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Uma vez que somente o Distrito Federal apresentou contestação, e a parte autora já manifestou-se em réplica, venham os autos conclusos para Sentença, visto que já transcorreu o prazo para o IPREV apresentar sua peça de defesa.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 15:07:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
24/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2024 12:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:56
Outras decisões
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20/05/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Outras decisões
-
25/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702495-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DULCE DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pede a citação dos requeridos para cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Conforme já esclarecido em Decisão de ID193990104, o ato de citar e intimar para conhecimento dos autos e cumprimento da tutela é o mesmo, ou seja, feito via sistema.
Assim, verifica-se que o IPREV tomou ciência da decisão de tutela em 01/04/2024, conforme demonstra o sistema PJE.
Ainda, apesar de a decisão que concedeu a tutela de não ter fixado um prazo para o seu cumprimento, intime-se a parte autora para informar se houve descumprimento da decisão em questão, devendo colacionar aos autos a respectiva documentação que comprove o descumprimento, se for o caso.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:14:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:05
Outras decisões
-
22/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:13
Outras decisões
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DULCE DOS SANTOS MACEDO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702495-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DULCE DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial. À Secretaria para incluir o IPREV/DF no polo passivo da demanda, conforme solicitado em petição de ID190703277.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por DULCE DOS SANTOS MACEDO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto suspensão dos descontos de imposto de renda por conta de doença grave.
DECIDO.
Recebo a inicial.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na exordial, a autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que suspenda os descontos de imposto de renda retido na fonte, oriundos dos proventos recebidos pela autora, até decisão final de mérito da presente ação.
Acerca do tema, a isenção de IRPF, objeto da presente lide, está disposta no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 – cuja redação fora dada pela Lei nº 11.052/2004 da seguinte maneira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu dois enunciados de súmula importantes sobre o assunto, aduzindo que não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial para que haja a isenção do imposto de renda no caso de doença grave, bem como de que a ausência de sintomas atuais da doença não impede a referida isenção.
Veja: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No presente caso, a parte autora percebe proventos de aposentadoria, bem como está acometida de neoplasia maligna (carcinoma ductal de mama direita), conforme o laudo juntado em id.190501248, estando demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, a manutenção de desconto diretamente na fonte de pagamento de imposto de renda diminui a capacidade financeira da parte requerente, a qual necessita da isenção para poder ter recursos suficientes para arcar com o tratamento da doença que lhe acomete.
Esta é, inclusive, a mens legis do dispositivo legal acima transcrito.
Neste contexto, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Cumpra-se, sob pena de fixação de multa em valor igual ao desconto que venha a ser efetivado após a intimação desta decisão.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Citem-se os REQUERIDOS para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:59:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702495-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DULCE DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme previsão do art. 27 da Lei nº 12.153/2.009, a Lei nº 9.099/95 se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Tendo em vista que não foi indicado o valor da condenação almejada, deverá a parte autora emendar para apontar qual o valor pretendido, de modo a se permitir a prolação de sentença líquida, e atender à exigência legal.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar aos autos planilha esclarecedora a respeito do valor pretendido com a presente demanda, amplamente discriminada, com a correspondente indicação do valor da causa.
Ainda, uma vez que discute-se na presente ação a suspensão dos descontos de imposto de renda, promova a inclusão do IPREV no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:05:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/03/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/03/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/03/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:01
Declarada incompetência
-
19/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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