TJDFT - 0749739-75.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2024 14:54 Baixa Definitiva 
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                                            17/04/2024 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 14:51 Transitado em Julgado em 17/04/2024 
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                                            17/04/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 02:16 Decorrido prazo de FABRICIA CHAGAS BARBOZA BISPO em 11/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 02:16 Publicado Ementa em 18/03/2024. 
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                                            16/03/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SOBREPOSIÇÃO DE LICENÇA-MÉDICA E FÉRIAS COLETIVAS.
 
 PRESERVAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS 1. É irrelevante que o servidor esteja de licença-prêmio por assiduidade quando entra de licença médica, uma vez que não há impedimento que o servidor entre de licença médica enquanto usufrui da licença-prêmio, especialmente considerando que a licença médica não depende da vontade do servidor. 2.
 
 No período de 31/07/2023 a 28/09/2023, a Recorrente se encontrava de licença médica, pelo que não poderia iniciar as férias coletivas em 16/08/2023, conforme artigo 35 da Lei 5.105/2013. 3.
 
 O Art. 35 da Lei nº 5.105/13 estabelece que, na hipótese de o servidor encontrar-se em licença médica ou licença-maternidade na data de início das férias coletivas, estas serão usufruídas imediatamente após o término da licença, ou seja, separa e preserva integralmente os períodos de licença e férias, de forma a não prejudicá-los, eis que o § 1º do art. 32 da mesma lei prevê que as férias serão gozadas coletivamente, no mesmo período.
 
 Precedente dessa Turma Recursal: acórdão 1384640. 4.
 
 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para determinar que o Distrito Federal altere as férias coletivas para período posterior à licença-médica da Recorrente.
 
 Sem custas e honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
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                                            14/03/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 15:21 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 16:52 Conhecido o recurso de FABRICIA CHAGAS BARBOZA BISPO - CPF: *30.***.*65-53 (RECORRENTE) e provido 
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                                            08/03/2024 14:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/02/2024 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 18:50 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            19/02/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 14:26 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/01/2024 20:52 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2024 18:58 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            18/01/2024 18:47 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            18/01/2024 18:46 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2024 18:18 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2024 18:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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