TJDFT - 0749739-75.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:54
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABRICIA CHAGAS BARBOZA BISPO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SOBREPOSIÇÃO DE LICENÇA-MÉDICA E FÉRIAS COLETIVAS.
PRESERVAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS 1. É irrelevante que o servidor esteja de licença-prêmio por assiduidade quando entra de licença médica, uma vez que não há impedimento que o servidor entre de licença médica enquanto usufrui da licença-prêmio, especialmente considerando que a licença médica não depende da vontade do servidor. 2.
No período de 31/07/2023 a 28/09/2023, a Recorrente se encontrava de licença médica, pelo que não poderia iniciar as férias coletivas em 16/08/2023, conforme artigo 35 da Lei 5.105/2013. 3.
O Art. 35 da Lei nº 5.105/13 estabelece que, na hipótese de o servidor encontrar-se em licença médica ou licença-maternidade na data de início das férias coletivas, estas serão usufruídas imediatamente após o término da licença, ou seja, separa e preserva integralmente os períodos de licença e férias, de forma a não prejudicá-los, eis que o § 1º do art. 32 da mesma lei prevê que as férias serão gozadas coletivamente, no mesmo período.
Precedente dessa Turma Recursal: acórdão 1384640. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para determinar que o Distrito Federal altere as férias coletivas para período posterior à licença-médica da Recorrente.
Sem custas e honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. -
14/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:52
Conhecido o recurso de FABRICIA CHAGAS BARBOZA BISPO - CPF: *30.***.*65-53 (RECORRENTE) e provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 20:52
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/01/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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