TJDFT - 0704168-47.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:29
Baixa Definitiva
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10/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MABIA VERONICA NEVES MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e proveu o recurso em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão relacionada à cobrança dos débitos relativos a acertos financeiros reconhecidos administrativamente. 2.
Alega a embargante a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso já tenha se consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia.
Aduz que o DF não promoveu qualquer ato que representasse o desinteresse no pagamento do débito.
Asseverou que apesar dos débitos serem anteriores a 5 anos do ajuizamento da demanda, há registro anterior à sua consumação na declaração de crédito, permanecendo o prazo suspenso.
Pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar a contradição apontada. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão a embargante.
Por ocasião do julgamento, foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
Pretende a embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
09/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:12
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/07/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/06/2024 11:06
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/06/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/06/2024 16:30
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/06/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 19:35
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/05/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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