TJDFT - 0736003-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIA GOMES BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE IMÓVEL.
ATA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no mandado de segurança impetrado pela agravante, em que pretende a expedição de ofício para impelir a autoridade coatora a realizar a inscrição do imóvel descrito nos autos no Registro Fiscal de imóveis do Distrito Federal ou autorize o 4º Oficio de Notas do Distrito Federal a expedir escritura pública de ata notarial de justificação de posse. 2.
A não comprovação da posse do imóvel, diante da precariedade dos documentos apresentados, e o fato de a área em que se situa o imóvel ser uma pública destinada a parques, não passível de regularização nem de ocupação por particulares, são fatores que impediram a pretensão da impetrante. 2. 1.
A mera autorização conferida a terceiro, diverso da impetrante, para que ocupasse o imóvel, constava expressamente dois os impedimentos para a cessão de direitos: 1) não gera direitos para o beneficiário, sendo isso próprio de futuro contrato de direito real de uso (Termo de Concessão de Uso), caso todas as condições inerentes ao contrato sejam satisfeitas; 2) é vedado ao beneficiário vender, ceder ou alugar o imóvel litigioso. 2. 2.
Além disso, a área não está inserida na estratégia de regularização fundiária pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). 2. 3.
Logo, a cessão de direitos conferida do terceiro em favor da agravante é desprovida de efeitos jurídicos e demonstra que esta não ostenta a posse do imóvel, caindo por terra a pretensão esboçada na ação mandamental contra o Estado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:34
Conhecido o recurso de GLAUCIA GOMES BARBOSA - CPF: *17.***.*07-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/12/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:46
Decorrido prazo de GLAUCIA GOMES BARBOSA - CPF: *17.***.*07-50 (AGRAVANTE) em 29/09/2023.
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27/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIA GOMES BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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