TJDFT - 0744854-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:13
Outras decisões
-
19/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:07
Expedição de Edital.
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15/10/2024 13:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:18
Outras decisões
-
08/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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08/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744854-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em desfavor de MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR, visando ao recebimento da quantia originária de R$ 4.690,00 (quatro mil seiscentos e noventa reais), representados pelas cártulas de ID Num. 176745152.
Após a realização de diversas diligências para localização da parte ré, todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital (ID Num. 199077866).
Publicado o edital de citação (ID Num. 199386696), a parte ré não apresentou embargos.
Remetidos os autos à Curadoria Especial, esta apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID Num. 206464503).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo outras provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada de R$ 7.509,74 (sete mil quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos), em razão dos cheques emitidos pela parte ré à ID Num. 176745152.
Inicialmente, cumpre destacar que o cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/85, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração.
Extrai-se da citada Lei que, quando emitido na mesma praça de pagamento, o credor possui o prazo de 6 (seis) meses, iniciado 30 (trinta) dias após sua emissão, para promover a execução em face do devedor.
Por outro lado, é certo que, uma vez prescrito, o cheque perde a força executiva, mantendo, todavia, a natureza de prova escrita da dívida contraída, apta a fundamentar o ajuizamento de ação monitória.
A Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Portanto, as cártulas de cheques acostadas à ID Num. 176745152, embora tenham perdido a sua executoriedade, em razão da prescrição, constituem, inequivocamente, prova escrita de dívida, revelando-se desnecessário que o autor, decline fato jurídico correspondente à causa debendi que deu origem à emissão da cártula.
Isso porque cumpre ao réu o ônus da prova quanto à inexistência do débito.
Há de se ressaltar que nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar cheque é de 5 (cinco) anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinte a data da emissão da cártula.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Quanto aos juros de mora, estes correspondem à pena pelo atraso no cumprimento da obrigação, e, em se tratando de cheque prescrito, são devidos a partir da data da primeira apresentação do título à instituição financeira, quando constituído o devedor em mora, conforme art. 397 do Código Civil e art. 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário referente aos cheques inadimplidos (ID Num. 176745152), ou seja, R$ 4.690,00 (quatro mil seiscentos e noventa reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão do título e juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744854-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 14:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR em 31/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:45
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:08
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:06
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
04/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744854-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital do réu, deverão ser apontados pelo autor os ID’s relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de sistemas realizadas pelo Juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital.
Ao autor, para que cumpra o primeiro parágrafo, em 5 (cinco) dias.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:08
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
27/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:59
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
22/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744854-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que ainda não esgotadas as tentativas de localização do requerido por meio dos sistemas disponíveis ao juízo.
Assim, determino à Secretaria que promova a consulta de endereços da parte ré, por meio do sistema SISBAJUD.
Com as respostas do sistema, intime-se a parte autora para promover a citação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:33
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744854-63.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR CERTIDÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o mandado não cumprido, no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:51
Outras decisões
-
31/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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