TJDFT - 0704651-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:24
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
26/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/03/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 21:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:52
Outras decisões
-
25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2025 12:16
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 18:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
14/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 06:07
Recebidos os autos
-
30/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 06:07
Outras decisões
-
26/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704651-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO A emenda apresentada não satisfaz a determinação contida na decisão de id 202899313, em que reconhecida a ilegitimidade da autora MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES.
Intime-se a autora para cumprir referida decisão no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 06:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/07/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704651-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES promoveu ação de cobrança de seguro de vida em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS alegando que seu marido celebrou contrato de empréstimo rural junto ao Banco do Brasil, ocasião em que também firmou contrato de Seguro Ouro Vida Produtor Rural, com limite de capital segurado no importe de R$123.647,23.
Diz que seu marido faleceu em decorrência de Pneumonia grave, tromboembolismo, AVC hemorrágico, insuficiência renal aguda e obesidade.
Afirma que o banco é o primeiro beneficiário do seguro, sendo ela, a segunda beneficiária, devendo receber a diferença entre o valor indenizado ao estipulante e o capital segurado.
Assevera que aberto o sinistro, a ré recusou o pagamento do seguro.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) Pagamento ao primeiro beneficiário, Banco do Brasil, do valor atual de R$ 118.005,25 objeto da operação de crédito nº 237.605.091 em nome do segurado, conforme descritivo de dívida anexo. b) Pagamento ao segundo beneficiário: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES do valor remanescente auferido na data da abertura do sinistro: R$12.311,47” Citado em 06/05/2024 (id 196478778), o réu apresentou contestação (id 198192578) suscitando preliminar de ilegitimidade ativa alegando que o seguro contratado é de natureza prestamista, cujo objetivo é garantir a quitação ou amortização da dívida assumida pelo proponente até o limite do capital segurado, decorrente de empréstimo financeiro, sendo primeiro beneficiário o estipulante, no caso o Banco do Brasil, e que, ante a ausência de indicação de segundo beneficiário, todos os herdeiros deverão compor o polo ativo da demanda.
Sustenta que sua responsabilidade está limitada às garantias e condições previstas na apólice, e que está obrigado ao pagamento do seguro no limite nela previsto (R$123.647,32), que será destinado ao primeiro beneficiário, e, restando crédito, este será pago aos herdeiros.
Afirma que não está obrigada a responder pelo que não pactuou no contrato.
Aduz que, por se tratar de seguro prestamista, destinado ao pagamento do empréstimo contraído pelo falecido segurado, o beneficiário é o Banco do Brasil, financiador, sendo a autora beneficiária residual, sendo referido banco o legitimado para requerer o pagamento do seguro; que é necessário saber se o contrato foi quitado, ou se há saldo residual, devendo oficiar ao Banco do Brasil.
Defende a exclusão de pagamento do seguro em razão de constatação de doença preexistente (cardiopatia e obesidade), que não foi informada pelo segurado no momento da contratação; que o segurado sofreu infarto agudo do miocárdio em 1998 e 2021, configurando óbice à contratação do seguro; que a conduta omissiva do segurado se adequa à disposição do art. 766, do CC.
Argumenta que as doenças preexistentes ao momento da contratação consubstanciam riscos excluídos do seguro, o que era do conhecimento do segurado falecido; que o segurado agiu de má-fé, ao omitir ser portador de doenças preexistentes, as quais excluem o pagamento do seguro, ao realizar o contrato.
Argumenta poder exonerar-se de sua obrigação em razão do conhecimento tardio de circunstância que influa na aceitação da proposta de seguro por ela.
Defende a necessidade de produção de prova documental e perícia médica indireta nos prontuários médicos e envio de parecer médico detalhado.
Pondera inexistir abusividade nas cláusulas do contrato; impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da autora.
Assevera que eventual indenização deve ser limitada ao valor do seguro contratado, com incidência de juros de 1% a.m., contados a partir da citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação.
Por fim requer o acolhimento das preliminares, e a extinção do processo sem resolução de mérito.
A improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica indireta.
Requer, outrossim, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar a existência de débitos pendentes e dos hospitais indicados na contestação, para comprovar a causa da morte do seguro decorrente de doença preexistente.
A autora apresentou réplica (id 200998637).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
O réu suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, alegando que o seguro contratado é de natureza prestamista, cujo objetivo é garantir a quitação ou amortização da dívida assumida pelo proponente até o limite do capital segurado, decorrente de empréstimo financeiro, sendo primeiro beneficiário o estipulante, no caso o Banco do Brasil, e que, ante a ausência de indicação de segundo beneficiário, todos os herdeiros deverão compor o polo ativo da demanda.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
Não assiste razão ao réu, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, porque se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
No caso, a parte autora alega que seu falecido marido contratou empréstimo rural, cujo valor estava segurado pelo Seguro Ouro Vida contrato na mesma oportunidade em que o mútuo financeiro.
Por conseguinte, as afirmações da parte autora são suficientes para que ela figure no polo ativo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Conquanto isto, o seguro foi contratado por Flamarion Meireles Pereira, falecido marido da autora (id 188509040).
E a certidão de óbito (id 188509041) indica que ele deixou 03 filhos, a saber: Flamarion Júnior, Fernando e Luciana, que, assim como a autora, também são sucessores do falecido (art. 1.829, I, CC), e por isso, têm direito ao crédito ora cobrado (art. 1.791, CC).
Conseguintemente, tem-se configurada na espécie a ilegitimidade da autora, razão porque deve-se determinar a emenda à inicial para a regularização do polo ativo, com a indicação do administrador provisório do espólio, nos casos em que não há inventário em curso ou inventariante nomeado (e que tenha prestado compromisso), como sucede no caso concreto, consoante a regra dos artigos 613 e 614 do CPC, e artigo 1797 do Código Civil, que assim dispõem: “CPC: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
CCB: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido.” (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, e determino seja emendada a inicial para regularização do polo ativo com a indicação do espólio do falecido marido da autora e de seu administrador provisório, observadas as regras do artigo 1.797 do Código Civil; e regularizar a representação processual.
A autora deverá apresentar a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, deliberarei sobre o pedido de produção de provas, formulado pelo réu.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:28
Outras decisões
-
21/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704651-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 198192578, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 3 de junho de 2024 09:14:26.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
03/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:57
Deferido o pedido de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REQUERIDO) e MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES - CPF: *00.***.*09-53 (AUTOR).
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15/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704651-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/04/2024 12:21 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
30/04/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:35
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:35
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES - CPF: *00.***.*09-53 (AUTOR).
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11/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704651-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO O comprovante apresentado em id190654212, informa que o pagamento está em processo de autenticação, portanto, cuida-se de agendamento.
E o art. 192, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria dispõe que não será aceito comprovante de agendamento.
Intime-se, pois, a autora para comprovar o pagamento das custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 07:53
Recebidos os autos
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02/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704651-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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