TJDFT - 0706369-70.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:27
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706369-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO MOREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Juliano Moreira dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de atendente de farmácia e que devido cobranças excessivas desenvolveu palogia psiquiátrica, ressaltando que recebia auxílio-doença de espécie previdenciária (espécie 31), mas que padece de incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 15/12/2023, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de alegado acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença concedidos de 15/06/2023 a 28/08/2023.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de epsódio depressivo leve, mas que se trata de patologia com origem não vinculados ao exercício da atividade profissional.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/04/2024 22:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:37
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706369-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO MOREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:44
Juntada de Petição de laudo
-
10/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:44
Outras decisões
-
16/11/2023 17:44
Nomeado perito
-
14/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2023 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721744-75.2023.8.07.0020
Vicente Ferreira de Oliveira
Cleber Antonio Silva da Conceicao Teles
Advogado: Thiago Caetano Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:54
Processo nº 0705866-18.2024.8.07.0007
Lm Educacao LTDA
Evandro Americano do Brasil Filho
Advogado: Rosielly Keslly Sousa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 01:30
Processo nº 0709316-84.2024.8.07.0001
Phenicia Comercio Construtora e Incorpor...
Gervasio Pinto de Mesquita
Advogado: Pierre Tramontini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 18:25
Processo nº 0709316-84.2024.8.07.0001
Cristina Pinto de Mesquita
Phenicia Comercio Construtora e Incorpor...
Advogado: Pierre Tramontini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 13:18
Processo nº 0710275-32.2023.8.07.0020
Escola Doremi Servicos Escolares S.A
Orlando Oliveira da Silva Filho
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 18:20