TJDFT - 0716614-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:38
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:22
Outras decisões
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06/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716614-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE MOURA SANTOS SOUZA EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO Intime-se a executada para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração e/ou substabelecimento que outorgue poderes ao patrono que vem peticionando em seu nome.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento da petição de ID. 211279543.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:22
Outras decisões
-
28/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716614-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE MOURA SANTOS SOUZA EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO Intime-se a exequente para se manifestar acerca da petição de ID. 211279543 e dos documentos que a acompanham, em 05 (cinco) dias úteis.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 18 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:14
Outras decisões
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716614-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE MOURA SANTOS SOUZA EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 13/09/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 207279377. Águas Claras/DF, Sábado, 14 de Setembro de 2024 15:37:46.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
14/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716614-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MOURA SANTOS SOUZA REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, dada a revelia, para pagar voluntariamente o débito, R$ 16.294,77 (dezesseis mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:50
Deferido o pedido de DANIELLE MOURA SANTOS SOUZA - CPF: *35.***.*74-49 (REQUERENTE).
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09/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 16:33
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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12/06/2024 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 01:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/05/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 12:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIELLE MOURA SANTOS SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIELLE MOURA SANTOS SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:34
Outras decisões
-
03/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716614-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MOURA SANTOS SOUZA REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIELLE MOURA SANTOS SOUZA em desfavor de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que celebrou com a requerida proposta de compra e venda de cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento Varandas Thermas Park.
Aduz que a requerida não cumpriu os prazos de construção e entrega da unidade, razão por que pleiteia seja decretada a rescisão do contrato e determinada a devolução do valor que desembolsou no negócio.
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato escrito firmado pelas partes, na ficha financeira do contrato e na reclamação formal feita perante o Procon-DF, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, os pagamentos efetuados pela requerente, assim como o inadimplemento contratual pela requerida.
Nesse contexto, configurado o descumprimento do contrato, a rescisão do contrato e a restituição do valor pago no negócio são medidas de rigor.
Ressalte-se que a devolução do valor pago à requerida é medida suficiente para recomposição do patrimônio da requerente.
Não há que se cogitar de ressarcimento do valor que pagou a empresa terceira para realização do serviço.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato firmado pelas partes de compra e venda de cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento Varandas Thermas Park; e CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 13.256,70 (treze mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos (id. 169926584) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/11/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DANIELLE MOURA SANTOS SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 08:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:44
Outras decisões
-
25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/08/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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