TJDFT - 0702537-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE AGLAESTON DE BRITO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702537-62.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELMO BATISTA CORDEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:14:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 07:00
Recebidos os autos
-
26/08/2025 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSELMO BATISTA CORDEIRO em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSELMO BATISTA CORDEIRO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSELMO BATISTA CORDEIRO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:14
Outras decisões
-
30/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:02
Outras decisões
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702537-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSELMO BATISTA CORDEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Registra-se a gratuidade de justiça concedida na decisão de ID 190624893.
Intimado a manifestar acerca do pedido de abatimento dos honorários fixados na decisão de ID 231418584 requerido pelo autor, o réu discordou do pedido.
Portanto, aguarda-se a preclusão da decisão de ID 231418584.
Ocorrendo, expeçam-se os requisitórios determinados.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSELMO BATISTA CORDEIRO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSELMO BATISTA CORDEIRO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702537-62.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSELMO BATISTA CORDEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 10:45:12.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
22/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702537-62.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELMO BATISTA CORDEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 19:27:05.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:19
Outras decisões
-
26/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 08:02
Decorrido prazo de JOSELMO BATISTA CORDEIRO - CPF: *18.***.*42-34 (EXEQUENTE) em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSELMO BATISTA CORDEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702537-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: JOSELMO BATISTA CORDEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Desassociam-se os autos associados a estes.
Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar os documentos solicitados pela contadoria judicial, valores devidos mensalmente, no ID 212373921, a fim de apurar o valor devido.
Apresentado os documentos, remetam-se os autos à contadoria judicial.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSELMO BATISTA CORDEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE AGLAESTON DE BRITO em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2024 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSELMO BATISTA CORDEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702537-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: JOSELMO BATISTA CORDEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 198317545, sob a alegação de que há contradição, pois, consignou que a Taxa Selic engloba os juros e correção monetária, porém, determinou a aplicação dessa sobre o montante consolidado da dívida até 08/12/2021.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 198459635), tendo ele se manifestado (ID 200849895).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há contradição na decisão, pois, consignou que a Taxa Selic engloba os juros e correção monetária, porém, determinou a aplicação dessa sobre o montante consolidado da dívida até 08/12/2021.
Todavia, inexiste contradição na decisão embargada, posto que, está devidamente fundamentada a determinação de aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida, a qual não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
E que, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2024 01:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702537-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: JOSELMO BATISTA CORDEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOSELMO BATISTA CORDEIRO, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e em razão de prejudicial externa, nos termos do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil e que ocorreu prescrição; e a existência de excesso de execução em razão da aplicação da Taxa Selic de forma capitalizada.
Ao final requer o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor ou a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do excesso de execução. (ID 193908957).
Manifestou-se o autor sobre a impugnação (ID 196983163). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1.169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O presente cumprimento de sentença, em que pese se tratar de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende apenas de simples cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu alegou, ainda, existência de prejudicial externa, uma vez que o recurso especial interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão dos substituídos na execução coletiva no processo originário não transitou em julgado.
Todavia, o recurso interposto não possui efeito suspensivo, prevalecendo a decisão recorrida.
No mesmo sentido é decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTURMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL EM EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de execução de crédito proveniente de sentença proferida nos autos do processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001, que condenou a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. (...) 3.Em relação à prejudicialidade externa, esta Corte tem reiteradamente consignado que: "O recurso especial, retido nos autos e pendente de julgamento, relativo aos embargos à execução coletiva, não possui efeito suspensivo nem configura prejudicialidade externa apta a suspender o presente cumprimento individual de sentença" (Acórdão 1342284, 07058932720218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021). 4. (...). 5. (...). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710092, 07051833620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, também indefiro o pedido de suspensão, com fulcro no artigo 313, inciso V do Código de Processo Civil.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n.º 15.106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001), com trânsito em julgado do título 13/04/1998.
Passa-se à análise da prejudicial de mérito referente à prescrição.
O réu alegou a prescrição da pretensão, sob o argumento de que a execução coletiva não é capaz de interromper a prescrição, uma vez que a própria execução coletiva está prescrita, pois decorridos mais do que 5 (cinco) anos entre o ajuizamento dessa e do trânsito em julgado do título executivo; que a mera não entrega das fichas financeiras dos substituídos não é o suficiente para suspender o prazo prescricional; que a prescrição apenas é interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva quando a legitimidade do sindicato se encontra em discussão naqueles autos; e que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 2024, ou seja, 26 (vinte e seis anos após o trânsito em julgado do título executivo (1998), encontrando-se a pretensão da autora, portanto, prescrita.
O autor, por sua vez, nada disse a respeito.
Em detida análise aos autos, verifica-se que o réu já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida tal decisão em grau recursal, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores substituídos.
Ressalta-se que esse é o mesmo entendimento deste juízo, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da actio nata, razão pela qual o prazo prescricional apenas começa a correr quando o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da extensão da lesão sofrida, o que só é possível com a entrega das respectivas fichas financeiras.
Destaca-se que o entendimento deste Tribunal é consolidado no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, razão pela qual o prazo prescricional apenas volta a contar por dois anos e meio a partir do ato que pôs fim ao cumprimento coletivo, o que sequer ocorreu neste caso, uma vez que a execução coletiva ainda não fora finalizada.
Ressalte-se assim que, independentemente de discussão acerca da legitimidade do sindicato, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional.
Em processo com base no mesmo título executivo discutido nestes autos, este Tribunal já decidiu pelo afastamento da prescrição, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTURMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL EM EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de execução de crédito proveniente de sentença proferida nos autos do processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001, que condenou a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 2.O ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato teve o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, de modo que somente recomeçaria a fluir - em que pese reduzido à metade -, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Dec. n. 20.910/32 e Súmula 383 do STF.
Tal ato processual sequer existe nos autos, porquanto a execução coletiva foi suspensa em 17/12/2018, até o julgamento definitivo da prescrição suscitada nos Embargos à Execução (atual Pj-e n. 0063796-44.2010), opostos pelo agravante, atualmente tramitando no STJ.
Desse modo, não está verificada a prescrição. 3. (...). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710092, 07051833620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
TÍTULO EXECUTIVIVO COLETIVO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS COM BASE NA LEI Nº 8.162/91.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
LIMITE TEMPORAL DO CÁLCULO.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.688/93.
EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA.
INDEVIDA SOBREPOSIÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O ajuizamento da Execução Coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da Execução Coletiva, consoante art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Constatado que a Execução Coletiva ainda se encontra em tramitação, sequer começou a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Individual. 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou continuado, a eficácia temporal da coisa julgada não se sobrepõe às alterações de fato ou de direito sobre a questão, nos termos do art. 505, I, do CPC/15.
Precedentes do e.
STF e do eg.
TJDFT. 4.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 15.106/93 determinou a restituição do valor equivalente à contribuição previdenciária superior a 6%, cobrada com base nos artigos 231 da Lei nº 8.112/90 e 9º da Lei nº 8.162/90, declarados inconstitucionais pelo e.
STF (ADI nº 790-4).
Todavia, não garantiu aos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a inaplicabilidade das normas posteriores que passaram a reger a matéria, as quais não foram objeto de discussão na Ação Coletiva (arts. 503 e 505, I, do CPC/15). 5.
Dessa forma, o limite temporal do cálculo do valor a ser restituído à Exequente/Agravada é a entrada em vigor da Lei nº 8.688/93, que instituiu alíquotas progressivas para as contribuições dos servidores públicos civis da União ao plano de seguridade social, nos percentuais de 9% a 12% sobre a remuneração, mantidas essas após a entrada em vigor da Medida Provisória 560/94 e suas sucessivas reedições. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1625079, 07247230720228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3.O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)” Assim, está evidenciado que o mero ajuizamento da execução coletiva interrompeu a prescrição e, tendo em vista que ela apenas passa a ser novamente computada a partir do ato que põe fim ao cumprimento coletivo, não ocorreu prescrição, porque a execução coletiva ainda está em tramitação.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
O réu alegou ainda a existência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa Selic de forma capitalizada, ou seja, sobre o montante consolidado do débito.
O autor afirmou que o valor apresentado pelo réu é inferior àquele homologado na decisão de origem, conforme laudo pericial, e que não foi esclarecido detalhadamente o motivo da discordância, razão pela qual não pode ser aceito.
Verifica-se, todavia, nos cálculos apresentados pelo autor no ID 190570183 que este partiu do valor constante do laudo pericial e atualizou o valor devido até os dias atuais.
Utilizou, para tanto, o INPC e juros de mora de 1% (um por cento).
O título executivo em embargos à execução, todavia, assim decidiu: “Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução do Distrito Federal e defino como base de cálculo os valores apresentados na perícia constante em Id. 40837155 – p. 10, com a observação de que o índice de correção monetária será aquele aplicado a tributos federais e os juros, por todo o período, será de 0,5%, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento.” Assim, em conformidade com o título executivo e consoante tese definida no Recurso Extraordinário n.º 870.947 e no Recurso Especial n.º 1.492.221/PR, a correção monetária deve seguir, por se tratar de repetição de indébito tributário, os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, os quais adotam, a partir de 02/06/2018, a regra prevista na Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, que prevê a utilização da Taxa Selic, a qual engloba tanto os juros moratórios, quanto à correção monetária.
Referida Taxa, todavia, já possui juros moratórios em sua composição, razão pela qual a partir da sua aplicação não devem incidir novos juros.
No período em diante deve ser aplicada somente a Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida, o que não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que esta apure o valor correto devido, devendo para tanto considerar a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor e o valor homologado no juízo de origem, além dos parâmetros apontados nesta decisão.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação e fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:10
Outras decisões
-
16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/05/2024 13:28
Decorrido prazo de JOSELMO BATISTA CORDEIRO - CPF: *18.***.*42-34 (EXEQUENTE) em 15/05/2024.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSELMO BATISTA CORDEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702537-62.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSELMO BATISTA CORDEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 193908957.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 10:53:02.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:35
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702537-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: JOSELMO BATISTA CORDEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a preferência na tramitação processual, em razão do autor se maior de 60 (sessenta) anos de idade, e concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça requerida.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 190570186, proferido nos autos da ação coletiva n° 0000805-28.1993.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília DF, que determinou ao réu a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, pelo valor indicado na planilha de ID 70859863.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, o autor, aparentemente, já apresentou o valor líquido a ser executado (ID 190570183), portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Logo, retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se JOSÉ AGLAESTON DE BRITO, OAB/DF 52.170, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor do autor e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de JOSÉ AGLAESTON DE BRITO, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão. .
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:14
Deferido o pedido de JOSELMO BATISTA CORDEIRO - CPF: *18.***.*42-34 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/03/2024 10:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 23:18
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 23:18
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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