TJDFT - 0009615-35.2006.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 12:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:52
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA LUZIA S A - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (AUTOR).
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11/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:34
Outras decisões
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30/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/08/2024 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:24
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:23
Indeferido o pedido de HOSPITAL SANTA LUZIA S A - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (AUTOR)
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04/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0009615-35.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HOSPITAL SANTA LUZIA S A REQUERIDO: CONSTANCIA ABATEPIETRO EXECUTADO: JOAO ROBERTO ABATEPIETRO FARIA DESPACHO 1 _ Intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, informe a conta bancária, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 1.1 _ Autorizo a transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 04:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CONSTANCIA ABATEPIETRO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0009615-35.2006.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: HOSPITAL SANTA LUZIA S A Polo passivo: CONSTANCIA ABATEPIETRO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a retificação da certidão ID 185872287 para fazer constar pesquisa parcialmente frutífera no Sistema Sisbajud em relação à executada CONSTÂNCIA ABATEPIETRO.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte executada a apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 841, §1º, 771 e 525, § 11, todos do Código de Processo Civil. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0009615-35.2006.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA LUZIA S A REQUERIDO: CONSTANCIA ABATEPIETRO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo Hospital Santa Luzia S/A em desfavor de Constância Abatepietro e João Roberto Apatepietro Faria.
REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. – UNIDADE SANTA LUZIA (“SANTA LUZIA”) requereu o desarquivamento dos autos a fim de realizar nova pesquisa de ativos financeiros, mediante o sistema SISBAJUD, ID 160987498 Intimada a parte exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida, bem como as partes executadas a se manifestarem sobre a prescrição, ID 174353958.
O Distrito Federal informou que o título executivo interessa apenas às partes nele inscritas, quais sejam: o REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
UNIDADE SANTA LUZIA (“SANTA LUZIA”), Constância Abatepietro e João Roberto Apatepietro Faria.
Requereu "se abstém de emitir juízo sobre a questão posta." ID 180134872 A parte exequente esclareceu que as verbas ainda não estão prescritas, pois impulsionou o feito em 05/06/2023 (ID 160987498).
Decorreu 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses após a suspensão do prazo prescricional.
Apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, ID 175986744. É o relatório.
Decido.
A decisão ID 160569878, proferida em 03/10/2017, determinou a suspensão do trâmite processual, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Os §§1º e 2º do art. 921 estabelecem que o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 ano e durante esse período suspende-se também o curso da prescrição.
O exequente requereu a retomada do processo com a penhora dos bens móveis pertencentes ao executado, em 05/06/2023 (ID 160987498).
Na pretensão de cobrança de dívidas constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso em apreço, os autos foram suspensos por 1 (um) ano, no período compreendido entre 03/10/2017 e 03/10/2018.
Decorrido o prazo da suspensão, passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo que a pretensão do exequente somente estaria fulminada pela prescrição em 03/10/2023, isso sem considerar o período da suspensão dos prazos prescricionais determinado pela citada Lei n. 14.010/2020 (10.06.2020 até 30.10.2020), o qual deve ser somado à contagem do prazo prescricional. 1 _ Diante do exposto, como a parte exequente impulsionou o feito no dia 05/06/2023 (ID 160987498), não há que se falar em prescrição. 1.1 _ Exclua-se o Distrito Federal do cadastro dos presentes autos, ID ID 180134872, e inclua o executado JOÃO ROBERTO APATEPITRO. 1.2 _ Intime-se a exequente a informar o CPF de JOÃO ROBERTO APATEPITRO, no prazo de 5 (cinco) dias.
SISBAJUD 1.3 _ Escoado o prazo acima, considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de CONSTANCIA ABATEPIETRO(*96.***.*60-34) e JOÃO ROBERTO APATEPITRO , para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 66.659,59, ID 175990698.
Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/11/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CONSTANCIA ABATEPIETRO em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:43
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de CONSTANCIA ABATEPIETRO em 28/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0009615-35.2006.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HOSPITAL SANTA LUZIA S A Requerido: CONSTANCIA ABATEPIETRO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a partes manifestarem-se acerca do ato processual ID nº 160622392.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam intimadas as partes do prazo de 45 disposto apontado na referida certidão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de CONSTANCIA ABATEPIETRO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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