TJDFT - 0708385-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708385-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA KAWANNY OLIVEIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NATÁLIA KAWANNY OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que mantém com a requerida relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como objeto o Curso de Graduação em Nível Superior de Tecnologia e em Gestão de Recursos Humanos.
Alega que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações acadêmicas, tendo concluído referido curso e colado grau em 23/03/2023, a ré não emitiu o seu diploma, o que tem lhe ocasionado prejuízos no âmbito profissional.
Em razão disso, requer: i) que a ré seja compelida a emitir e entregar o diploma; e ii) a condenação da ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cabe ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Mostra-se inviável o prosseguimento da presente demanda neste Juizado Especial, uma vez que o litígio versa sobre matéria de competência da Justiça Federal.
Em casos semelhantes ao presente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), o que evidencia o interesse da União nas causas que tenham como objeto a pretensão de expedição de diploma.
Confira-se: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Processual Civil. 3.
Negativa de expedição de diploma de curso de ensino a distância.
Ausência de credenciamento da instituição pelo Ministério da Educação 4.
Competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF).
Interesse da União. 5.
Carência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 750186 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
Precedentes.
II – No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito – mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação – e a competência da justiça federal para o seu julgamento.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 692456 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014) Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJDFT, a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações em que seja pleiteada a expedição de diploma de curso superior por instituições de ensino particulares.
Precedentes: STF, 2ª Turma, ARE 754849 AgR/PR, DJe 27.05.2015; 1ª Turma, RE 687361 AgR/RS, DJe 11.06.2015; STJ, 1ª Seção, REsp 1344771/PR, DJe 02.08.2013 (recurso repetitivo - tema 584); TJDFT, 3ª Turma Cível, acórdão 973675, DJe 17.10.2016; 1ª Turma Recursal, acórdão 1002468, DJe 17.03.2017; 2ª Turma Recursal, acórdão 1001879, DJe 14.03.2017.
II.
Situação diversa (competência da Justiça local) somente ocorreria se a demanda versasse exclusivamente sobre a responsabilidade civil da instituição de ensino, o que não se verifica no caso concreto.
III.
Com efeito, a requerente/recorrida pleiteia, além da compensação por danos morais, que a IES seja compelida a emitir o diploma de conclusão do curso superior de tecnólogo em processos gerenciais.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1285465, DJE 28.10.2020; 2ª T.
Recursal, acórdão 1067498, DJE 22.1º.2018; 3ª T.
Recursal, acordão 1264448, DJE 29/7/2020.
Logo, patente a incompetência do Juizado Especial Cível.
IV.
Recurso conhecido.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais de Brasília-DF suscitada e reconhecida de ofício.
Processo extinto sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, II e III e CPC, art. 485, IV). (Acórdão 1334417, 07408131320208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, configurada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2024 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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