TJDFT - 0702358-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 00:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de REGIANE GERALDA ROSA DE SALES em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2024 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/05/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:01
Indeferido o pedido de REGIANE GERALDA ROSA DE SALES - CPF: *15.***.*55-59 (IMPETRANTE)
-
18/04/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/04/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de REGIANE GERALDA ROSA DE SALES em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:37
Indeferido o pedido de REGIANE GERALDA ROSA DE SALES - CPF: *15.***.*55-59 (IMPETRANTE)
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15/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/04/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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25/03/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702358-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: REGIANE GERALDA ROSA DE SALES Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Admito a emenda de ID 190442512 e recebo a petição inicial.
REGIANE GERALDA ROSA DE SALES impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, requerendo a concessão de liminar para que seja assegurada sua participação nas demais etapas do concurso público de admissão ao curso habilitação de oficiais de saúde e capelães para provimento de vagas existentes no quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, na especialidade de médica hematologista, nos termos do edital de abertura nº 33/2023 – DGP/PMDF, publicado no dia 13/04/2023.
Para fundamentar o seu pleito alega a impetrante que foi convocada para apresentação de exames médicos, contudo, considera inapta em razão da ausência de avaliação ginecológica, mas a exigência desse exame apresentava ambiguidade, pois compreendeu que a documentação necessária seria avaliação ginecológica obtida por meio da citologia oncoparasitária, tendo apresentado tempestivamente esse exame.
Afirma que recorreu administrativamente, mas o pedido foi indeferido, sob a alegação que não seriam admitidos exames fora do prazo estabelecido no edital.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Conforme cediço, o edital do concurso é a norma a ser seguida pelos candidatos e expressamente consigna na alínea "o" a necessidade de apresentação de avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária para mulheres, não havendo nenhuma ambiguidade no item, uma vez que claramente determina a necessidade de avaliação ginecológica com o aludido exame, mas a a autora limitou-se a anexar colpocitologia (ID 190127435) apenas com a conclusão do laboratório médico, o que não cumpre o determinado no edital.
Assevera a autora que a exigência do exame viola o princípio da isonomia, entretanto, o apresentou ainda que incompleto e não comprovou que tenha impugnado a determinação contida no edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis estipulado no item 1.8.1, o fazendo tão somente agora após a sua eliminação.
Ademais, no item 13.11 do edital dispõe que será automaticamente eliminado do concurso o candidato que, na data e horário determinados para a realização da etapa de exames biométricos deixar de apresentar qualquer um dos exames laboratoriais previstos nessa etapa, portanto, em um juízo de cognição sumária, não se constata nenhuma irregularidade no ato coaor.
A pretensão da impetrante ofende a Constituição Federal, pois objetiva violar o princípio da isonomia com aval do Poder Judiciário, já que todos as demais candidatas foram obrigados a observar as datas do edital, mas ela pretende que seja admitida uma exceção em seu benefício.
Assim, está evidenciado que não houve demonstração de direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:19
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702358-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: REGIANE GERALDA ROSA DE SALES Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada.
O mandado de segurança foi proposto em desfavor do Instituto de Assessoria e Organização de Concursos Públicos - AOCP, porém esse age como mero executor do contrato delegado, razão pela qual não têm legitimidade para a presente ação.
Assim, deverá ser excluído do polo passivo.
Além disso, a autora não juntou aos autos a resposta do recurso administrativo formulado documento indispensável para a análise dos pedidos.
Cumpre salientar que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis.
Portanto, deverá anexar aos autos os documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Em face do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo e juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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