TJDFT - 0710481-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:01
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTHONY PHILIPPE GABRIEL LAQUIEZE em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 21:54
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:54
Outras decisões
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18/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/04/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710481-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTHONY PHILIPPE GABRIEL LAQUIEZE REQUERIDO: LUIZ FELIPE CAVALCANTI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e conta corrente, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Deverá a parte autora emendar a Inicial, também, juntando comprovantes de pagamento do valor que foi emprestado ao réu.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:28:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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