TJDFT - 0735571-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735571-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ROFNI JHASMANI UNO CONDO, GABRIEL JHASMANI ALMEIDA DE OLIVEIRA UNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo havido o transcurso do prazo para impugnação à penhora, sem que houvesse manifestação da parte executada (ID 210820604), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado via SISBAJUD (R$ 344,44 - ID 210344866).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, não havendo requerimentos pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 201210970. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 19:16
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:17
Outras decisões
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12/09/2024 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735571-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ROFNI JHASMANI UNO CONDO, GABRIEL JHASMANI ALMEIDA DE OLIVEIRA UNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação constante no ato judicial de ID 200514417, conforme demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%), coligido ao ID 201074880, o feito executivo terá regular prosseguimento.
Dessa forma, não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso os devedores sejam beneficiários da gratuidade de justiça.
DEFIRO o pedido formulado (ID 200129237), voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade dos executados, devendo a medida ser automaticamente reiterada, pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme opção atualmente disponível no sistema SISBAJUD.
Esclareço, todavia, que este Juízo não possui ingerência sobre os dias que serão selecionados, para a tentativa de localização e de bloqueio de ativos. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade dos devedores passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:14
Deferido o pedido de MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 20:07
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL JHASMANI ALMEIDA DE OLIVEIRA UNO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ROFNI JHASMANI UNO CONDO em 29/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:16
Outras decisões
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05/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735571-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REU: ROFNI JHASMANI UNO CONDO, GABRIEL JHASMANI ALMEIDA DE OLIVEIRA UNO DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual e o polo ativo da demanda, uma vez que a petição de ID 191106098 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
A fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adeque o valor dos cálculos de ID 191106098, para, respeitando os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 182028833, incida, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, correção monetária desde o ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ), ou seja, a partir de 24/08/2023, e juros de mora desde o trânsito em julgado (15/05/2024).
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:27
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/03/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735571-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REU: ROFNI JHASMANI UNO CONDO, GABRIEL JHASMANI ALMEIDA DE OLIVEIRA UNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela parte autora, ao fundamento de que o despacho de ID 189992546, que nada proveu sobre o pedido voltado à implementação do despejo compulsório, padeceria de omissão e obscuridade.
Como é cediço, nos termos do que expressamente dispõe o artigo 1.001, do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso.
Assim, ausente qualquer conteúdo decisório no despacho guerreado, que, nada provendo, não veio a examinar o pedido formulado pelo requerente (eis que estranho ao objeto da postulação), o recurso não comporta conhecimento.
Cabe pontuar, por relevante, que a ordem desalijatória, veiculada pela sentença de ID 182028833, se dirige a ambos os réus, que conjuntamente figuraram como locatários no contrato rescindido, de sorte que, tendo sido implementada em 11/03/2024 (ID 189910045) a intimação (ato de ordem personalíssima) do segundo locatário/requerido, para fins de desocupação voluntária, acha-se em curso o prazo de 15 (quinze) dias legalmente assinalado para tanto, de evidente natureza material.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Aguarde-se a o decurso do prazo deflagrado com a intimação de ID 189910045. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:26
Não recebido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AUTOR).
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18/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735571-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REU: ROFNI JHASMANI UNO CONDO, GABRIEL JHASMANI ALMEIDA DE OLIVEIRA UNO DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 189978601, eis que, considerando-se as intimações implementadas em ID 189261994 e ID 189910045, acha-se em curso o prazo legalmente assegurado para a desocupação voluntária do imóvel, expressamente assinalado pela sentença de ID 182028833.
No que tange aos fatos expostos, pela parte ré, em ID 189986177, cuida-se de eventos que extrapolam os limites objetivos da presente demanda, a qual, ademais, se acha solvida, por força de sentença transitada em julgado.
Aguarde-se o decurso do prazo em curso, observando-se as prescrições constantes da sentença de ID 182028833. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ROFNI JHASMANI UNO CONDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de GABRIEL JHASMANI ALMEIDA DE OLIVEIRA UNO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/12/2023 07:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:49
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:49
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AUTOR).
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29/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:44
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AUTOR)
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15/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/09/2023 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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