TJDFT - 0707084-15.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIMAR SOUSA DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULAS PACTUADAS.
AUTONOMIA DA VONTADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VENDA CASADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
REGISTRO DE CONTRATO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
COBRANÇA.
REGULARIDADE. 1.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 2.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 3.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 4. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado (STJ, Tema 972). 5.
Nos contratos bancários pode ser cobrada a tarifa de cadastro, expressamente tipificada em normativo padronizador, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, Súmula 566). 6.
Ausente qualquer prova que demonstre relação anterior entre as partes ou a onerosidade excessiva da tarifa de cadastro, a respectiva cobrança é válida. 7.
São válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e do registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (STJ, Tema 958). 8.
Recurso conhecido e não provido. -
24/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de ERIMAR SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*10-61 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
18/08/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710502-45.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Vandurimar Pereira de Souza
Advogado: Diego Keyne da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 13:11
Processo nº 0710502-45.2024.8.07.0001
Vandurimar Pereira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:10
Processo nº 0711285-93.2018.8.07.0018
Simone Alves Guimaraes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 14:50
Processo nº 0711285-93.2018.8.07.0018
Simone Alves Guimaraes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2018 10:32
Processo nº 0701685-08.2019.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Valeria Rodrigues Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2019 10:38