TJDFT - 0707934-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:17
Outras decisões
-
05/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
07/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:04
Outras decisões
-
16/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:47
Outras decisões
-
02/12/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707934-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: ANTONIO ROSA NEVES, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA, RAMON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação renovatória de locação proposta por SBA TORRES BRASIL LIMITADA em desfavor de ANTONIO ROSA NEVES, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA e RAMON DOS SANTOS SILVA.
Relatou a parte autora ter firmado contrato de locação não residencial, com o Sr.
Antonio Rosa, pelo prazo de aproximadamente 15 anos, pelo valor de R$ 1.300,00.
Aduziu ter logrado êxito na renovação do contrato no bojo do processo nº. 0706029-08.2018.8.07.0007, sendo prorrogado por mais cinco anos, com o valor atual de R$ 2.919,82, no período de 29/10/2008 a 29/10/2023.
Verberou sobre o preenchimento dos requisitos legais para a renovação do contrato.
Ao final, pediu a procedência dos pedidos, para que o contrato seja renovado por mais cinco anos, pelo valor de R$ 2.919,82.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas no ID. 159622370.
Apólice de seguro juntado pela parte autora no ID. 163746475.
Os réus Ivanice Moura (ID. 164309503), Adeilton Martins (ID. 164432570), Ramon Dos Santos (ID. 164729198), Roald Pinheiro (ID. 168135039) e Gregorio Santana (ID. 177240497) foram devidamente citados.
O réu Antonio Rosa foi citado por edital, conforme ID. 178697173.
A Defensoria Pública, nomeada para atuar como curadora especial de Antonio Rosa, apresentou defesa (ID 187253270), na qual contestou os pedidos por negativa geral.
Réplica apresentada pelo autor no ID. 190049851.
A parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas (ID. 191295586).
Os réus juntaram procurações nos IDs. 191960770 a A decisão de ID. 192612743 decretou a revelia dos réus Ivanice Moura, Adeilton Martins, Ramon Dos Santos, Roald Pinheiro e Gregorio Santana.
Os réus ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE LEITE MOURA, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGÓRIO SANTANA DE PAULA E RAMON DOS SANTOS SILVA apresentaram a manifestação de ID. 192652495, na qual suscitaram a incompetência do juízo e a ilegitimidade das partes e, ainda, aduziram razões quanto ao mérito da demanda, de que não concordam com a renovação nos termos propostos pelo autor, uma vez que o valor está desatualizado.
A parte autora apresentou a manifestação de ID. 195844147, impugnando a ilegitimidade arguida.
A decisão de ID. 197408732, acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a este juízo.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Compulsando os autos, observo que, apesar de a peça de ID. 192652495, ter sido apresentada de forma intempestiva, pois trouxe matérias arguíveis em contestação, certo é que foram suscitadas questões de ordem pública, as quais podem ser analisadas de ofício.
Assim, passo a apreciá-las.
Ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que, muito embora o contrato originário (ID. 156893524) tenha sido celebrado com a empresa 14 Brasil Telecom Celular S.A., a autora SBA TORRES BRASIL LTDA comprovou nos autos nº. 0706029-08.2018.8.07.0007, que incorporou a empresa CARYOPOCEAE SP PARTICIPAÇÕES S.A, que, por sua vez, sucedeu a empresa e o patrimônio da 14 Brasil Telecom Celular, tanto que a requerente logrou êxito na renovação do contrato de locação, nos referidos autos até 29/10/2023.
Ilegitimidade passiva da Associação Quanto a ilegitimidade passiva dos réus, sobre o argumento de que deveria constar do polo passivo a Associação dos Moradores do Edifício Madrid, registro que tal questão já foi decidida, mesmo que incidentalmente, no processo em que se discutiu a quem se deveria pagar os aluguéis (consignação em pagamento nº. 0712616-80.2017.8.07.0007), oportunidade na qual, aquele juízo fez as seguintes ponderações: “Inicialmente, analiso a petição em que a Associação de Moradores do Edifício Madrid pleiteia a substituição processual de parte dos réus ou, subsidiariamente, seja permitida a sua atuação como assistente litisconsorcial.
Com efeito, de acordo com o artigo 5º, inciso XXI, da CF “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial oi extrajudicialmente”.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar acerca do alcance dessa norma constitucional, decidiu, em julgamento com repercussão geral reconhecida, que “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista deste juntada à inicial.” (RE 573232).
Nesse contexto, o entendimento prevalente foi no sentido de que a atuação das associações na defesa dos interesses dos seus membros ocorre por representação e não por substituição processual, salvo no caso de mandado de segurança coletivo.
Feitas tais explanações, ao compulsar os autos, percebe-se que a presente demanda não discute matéria de interesse coletivo das partes rés, mas sim interesse individual de cada um dos possuidores que, por meio de cessão de direitos, adquiriram 'frações' do prédio onde está instalada a antena da parte autora.
No caso, o autor possui dúvidas sobre a quem deve pagar a locação de espaço situado no terraço do prédio.
Se o detentor dos valores é apenas o Sr.
Antônio ou se cada um dos possuidores detém direito à cota parte deste importe.
Desse modo, não há que se falar em substituição processual dos réus por uma associação civil, visto que não existe direito coletivo das partes rés, na hipótese dos autos.
Outrossim, é inviável a representação por meio de uma associação, quando não há autorização específica de cada um dos filiados para representá-los.
Necessário pontuar, ainda, que parte dos réus apresentaram contestação em nome próprio, não existindo, por consequência, interesse dos requeridos em ser representados pela aludida associação.
No tocante ao pedido subsidiário para que a associação seja admitida como assistente litisconsorcial, igualmente entendo incabível.
O artigo 124 do CPC preceitua que a assistência litisconsorcial é cabível somente nas hipóteses em que o terceiro manifeste interesse “em que a sentença seja favorável a uma” das partes demandantes.
Na espécie, não existe relação jurídica entre a autora e a Associação de Moradores do Edifício Madrid e a questão debatida refere-se à titularidade do crédito devido pela parte autora.
Se cabe somente ao réu Antônio ou, caso se conclua pela existência de um condomínio de fato em relação à área locada, os demais possuidores dos imóveis fracionados figurarão como os locadores da área e não a associação da qual fazem parte. (...) Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados pela Associação de Moradores do Edifício Madrid (ingresso na lide e tutela de urgência para a liberação de 30% dos aluguéis depositados em juízo); e igualmente INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pelo réu Antônio Rosa Neves.” E, por isso, endosso as referidas razões, para rejeitar a referida preliminar, pois, para além do exposto, observo que na ação renovatória de locação nº. 0706029-08.2018.8.07.0007, o contrato foi renovado entre a parte autora SBA TORRES BRASIL LTDA e os réus ANTONIO ROSA NEVES, MARIA ALVES FERREIRA, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA e RAMON DOS SANTOS SILVA, de modo que, a princípio, são partes legitimas para a ação de renovação da locação, até porque sequer a Associação pediu o ingresso nessa demanda. (I)legitimidade passiva de Antônio Rosa Neves e de Roald Pinheiro Mendes Quanto a ilegitimidade arguida dos réus Antônio Rosa e Roald Pinheiro, sobre o argumento de que houve cessão de direitos dos imóveis, entendo que o pleito deve ser parcialmente acolhido.
Explico.
Ao debruçar sobre os presentes autos e as outras demandas envolvendo as partes, constatei que nos autos da ação renovatória nº. 0706029-08.2018.8.07.0007, também já restou delimitado quem seriam os titulares do contrato de aluguel, restando ponderado naquela assentada que: “Ocorre que, em relação aos legitimados para figurar na relação locatícia objeto de renovação, tem-se que são aqueles atuais detentores dos direitos dos imóveis que compõem o edifício onde localizada a antena de transmissão, situado na Rua 03C, Chácara 26, Lote 01, Setor Habitacional Vicente Pires quais sejam: ADEILTON MARTINS DE GODOY, possui 03 (três) unidades (104, 201 e 203); IVANICE LEITE MOURA possui 03 (três) unidades (101, 102 e 204); ROALD PINHEIRO MENDES possui 01 (uma) unidade (202); GREGÓRIO SANTANA DE PAULA possui 01 (uma) unidade (Loja 01); ANTONIO ROSA NEVES possui 02 (duas) unidades (301 e 302); e RAMON DOS SANTOS SILVA possui 01 (uma) unidade (103).
Conforme incontroverso nos autos, o original locador, Antônio Rosa Neves, fracionou o edifício em 10 unidades, sendo 8 residências e 2 lojas e vendeu para terceiros, no caso, os demais réus da presente demanda.
E, ao contrário do que sustenta o primeiro réu, não há que se falar em bem exclusivo de sua propriedade, notadamente porque a área de cobertura do prédio que é utilizada pela autora para fins de instalação da antena é considerada área comum, nos termos do art. 1.331, § 5º, do Còdigo Civil.
Assim, não há que se falar em exploração exclusiva da referida área pelo réu Antônio Rosa Neves, devendo o contrato de renovação de locação ser formalizado em favor de todos os possuidores sobre o referido imóvel, assim como com repartição proporcional dos valores, de acordo com a posse exercida por cada um dos condôminos.” Assentadas tais premissas, concluo que a questão de quem teria o direito de fruir e gozar da área da cobertura do prédio, local sobre o qual recai o contrato de locação, já foi delimitada naqueles autos, sendo constatado que são os atuais proprietários, por se tratar de área comum, nos termos do art. 1.331, §5º, do Código Civil.
No caso, necessário verificar quem possui atualmente direito sobre os imóveis do referido prédio, para que se possa delimitar a legitimidade para a presente renovatória de locação.
Na hipótese vertente, restou demonstrado no ID. 191960778, que o Sr.
Antonio Rosa cedeu direitos sobre o apartamento nº. 301, ao Sr.
Lusivaldo da Costa Nunes Filho, no dia 26 de agosto de 2021, documento este que, inclusive, teve a firma reconhecida à época em cartório.
O Sr.
Lusivaldo da Costa deve ser incluído no polo passivo desta demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (parágrafo único, do art. 115, do CPC), uma vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 c/c 116, ambos do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, é certo dizer que todos os atuais proprietários, que, portanto, tem direito sobre a área comum do prédio, devem constar do polo passivo.
Até porque, não há como decidir de forma diversa, acerca do valor locatício e de sua renovação, para as partes da relação jurídica subjacente a presente lide, tratando-se, portanto, de relação jurídica unitária.
Outrossim, destaco que a referida cessão de direito é datada de 26 de agosto de 2021, ou seja, em data bem anterior ao ajuizamento desta demanda (27/04/2023), de modo que não há como sustentar que o Sr.
Antônio poderia defender em juízo direito alheio (art. 18 do CPC), não sendo, ainda, aplicável o art. 108 e 109 do CPC, uma vez que a cessão de direitos não aconteceu no curso da demanda, mas muito antes de seu ajuizamento.
Contudo, em decorrência dos mesmos dispositivos legais, entendo que não é caso de substituir o Sr.
Roal Pinheiro Mendes, pelo Sr.
Adeilton Martins de Godoy, uma vez que as cessões de ID. 191960783 – Pág. 12 a 14 (31/08/2023); 191960783 – Pág. 1 a 3 (06/10/2023) e 191960783 - Págs. 5 a 7 (07/12/2023), foram realizadas após o ajuizamento da presente demanda (27/04/2023) e, por isso, aplica-se o referido regramento, que disciplina de forma bastante didática: “Art. 108.
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.” Assentadas tais premissas, entendo que o réu Roal Pinheiro Mendes continuará nos autos defendendo o direito de Adeilton Martins de Godoy.
Por outro lado, reconheço a ilegitimidade do Sr.
Antonio Rosa, para defender os interesses do Sr.
Lusivaldo da Costa Nunes Filho, quanto ao apartamento 301.
Assim, intimo o autor, para regularizar o polo passivo da demanda, incluindo o Sr.
Lusivaldo da Costa Nunes Filho, sob pena de extinção do feito.
Na mesma oportunidade, deverá ser esclarecido e comprovado, pelo autor, se o Sr.
Antonio Rosa ainda possui alguma unidade no prédio, que o legitime a constar do presente polo passivo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707934-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: ANTONIO ROSA NEVES, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA, RAMON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:39
Outras decisões
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:00
Declarada incompetência
-
13/05/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:21
Outras decisões
-
12/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:51
Decretada a revelia
-
09/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707934-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: ANTONIO ROSA NEVES, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA, RAMON DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 190049851.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 19/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:41
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 22:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:01
Outras decisões
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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