TJDFT - 0742240-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:38
Expedição de Carta de guia.
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03/07/2025 07:37
Juntada de guia de recolhimento
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30/04/2025 08:19
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 16:32
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ITALO WEYDER MARTINS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ITALO WEYDER MARTINS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:00
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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17/04/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742240-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA, FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, RUTH STEFANE RODRIGUES DA SILVA SOUZA, ITALO WEYDER MARTINS DA SILVA Inquérito Policial nº: 443/2019 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 84180810) em desfavor dos acusados: 1) FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, alcunha “BIMBA”, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita nos art. 33 e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (LAD) e art. 180, caput, do CP fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, realizada em 23/10/2015, conforme APF n° 3/2017 - 31ª DP (ID 80223521). 2) RUTH STÉFANE RODRIGUES SILVA DE SOUSA, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita nos art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD). 3) ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita nos artigos 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD). 4) NAILTON DE OLIVEIRA SOUSA, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita nos artigos 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD). 5) ANDRÉ DE PAULA SOUZA, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita nos artigos 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD). 6) JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita nos artigos 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD). 7) ÍTALO WEYDER MARTINS DA SILVA, alcunha “LESMÃO”, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita nos artigos 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD). 8) EDMILSON DE SOUSA PEREIRA, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita nos artigos 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD). 9) JUSSARA DE MACÊDO SANTOS, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita nos artigos 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD).
Oferecida a denúncia em desfavor do acusado EDMILSON DE SOUZA PEREIRA (ID 84180810), em 22/02/2021, com a demonstração da existência de justa causa penal, através da prova da materialidade delitiva, consistente no Laudo de Perícia Criminal – Exame de informática N° 54.084/2020 (ID 84180818) e Laudo de Perícia Criminal - Exame Preliminar N° 4367/2020 realizado nos objetos e substâncias apreendidas e descritas nos itens 06, 07, 08, 09, 10 do Auto de Apresentação e Apreensão N° 141/2020 (ID 84180811) na forma do §1º, do Art. 50 da Lei nº 11.343/06, concluindo os peritos pela presença de COCAÍNA tratando-se, portanto, de substâncias controladas, as quais se encontram descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.
Oferecida a denúncia em desfavor do acusado ANDRÉ DE PAULA SOUZA (ID 84180810), em 22/02/2021, com a demonstração da existência de justa causa penal, através da prova da materialidade delitiva, consistente no Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar N° 2868/2020 (ID 84180821) realizado nas substâncias apreendidas e descritas nos itens 02 e 03 do Auto de Apresentação e Apreensão N° 140/2022 (ID 84180812) na forma do §1º, do Art. 50 da Lei nº 11.343/06, concluindo os peritos pela presença de TETRAIDROCANABINOL - THC tratando-se, portanto, de substâncias controladas, as quais se encontram descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.
Oferecida a denúncia em desfavor do acusado ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA (ID 84180810), em 22/02/2021, com a demonstração da existência de justa causa penal, através da prova da materialidade delitiva, consistente no Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar Nº 4366/2020 (ID 84180822) realizado nas substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 05, 06 do Auto de Apresentação e Apreensão N° 143/2020 (ID 84180814) e consistente no Laudo De perícia Criminal – Exame Preliminar N° 4932/2020 (ID 84180823) realizado na substância apreendida e descrita no item 03 do Auto de Apresentação e Apreensão N° 142/2020 (ID 84180815) na forma do §1º, do Art. 50 da Lei nº 11.343/06, concluindo os peritos pela presença de TETRAIDROCANABINOL - THC tratando-se, portanto, de substâncias controladas, as quais se encontram descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.
Oferecida a denúncia em desfavor do acusado ÍTALO WEYDER MARTINS DA SILVA (ID 84180810), em 22/02/2021, com a demonstração da existência de justa causa penal, através da prova da materialidade delitiva, consistente no Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar Nº 2616/2020 (ID 84180824) realizado na substância apreendida e descrita no item 02 do Auto de Apresentação e Apreensão N° 139/2020 (ID 84180816) na forma do §1º, do Art. 50 da Lei nº 11.343/06, concluindo os peritos pela presença de TETRAIDROCANABINOL - THC tratando-se, portanto, de substâncias controladas, as quais se encontram descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.
Oferecida a denúncia em desfavor do acusado JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS (ID 84180810), em 22/02/2021, com a demonstração da existência de justa causa penal, através da prova da materialidade delitiva, consistente no Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar N° 2765/2020 (ID 84180825) realizado na substância apreendida e descrita no item 01 do Auto de Apresentação e Apreensão N° 144/2020 (ID 84180817) na forma do §1º, do Art. 50 da Lei nº 11.343/06, concluindo os peritos pela presença de comprimidos de Rohypnol tratando-se, portanto, de substâncias controladas, as quais se encontram descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.
Sobre os réus NAILTON DE OLIVEIRA SOUSA e EDMILSON DE SOUZA PEREIRA, a denúncia feita a eles foi rejeitada conforme o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Código de Processo Penal, visto que se trata de existência de litispendência.
Dessa forma, é relatado que os fatos narrados também se encontram presentes no processo de n° 0713462-13.2020.8.07.0001.
O réu JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS não foi pessoalmente citado (ID 87623670), em 26/03/2021, nas dependências do MÓDULO E-ESTÂNCIA V CASA 21B RECANTO DO SOSSEGO (PLANALTINA) BRASÍLIA-DF CEP 73402-162, visto que ele(a) mudou-se do local.
A parte manifestou interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública.
A ré JUSSARA DE MACEDO SANTOS foi pessoalmente citada (ID 87623671), em 26/03/2021, nas dependências do MÓDULO B CHÁCARA 10A ESTÂNCIA MESTRE D'ARMAS II (PLANALTINA) BRASÍLIA-DF CEP 73401-803.
A parte informou que será patrocinada na causa por advogado particular.
O réu FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA foi pessoalmente citado (ID 87623672), em 26/03/2021, nas dependências do RECANTO DO SUSSEGO MOD E LOTE 28-ESTÂNCIA PLANALTINA BRASÍLIA-DF CEP 73380-400.
O réu ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA foi pessoalmente citado (ID 87623673), em 26/03/2021, nas dependências do MOD.
E-RECANTO DO SOSSEGO CASA 28 SETOR RESIDENCIAL MESTRE D'ARMAS (PLANALTINA) BRASÍLIA-DF CEP 73380-000.
A parte manifestou interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública.
O réu ITALO WEYDER MARTINS DA SILVA foi pessoalmente citado (ID 87623674), em 26/03/2021, nas dependências do COND RECANTO DO SOSSEGO, MOD E, CASA 22 MESTRE DARMAS - PLANALTINA, DF-NÃO INFORMADO 0 NÃO INFORMADO BRASÍLIA-DF CEP 73402-162.
A parte manifestou interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública.
O réu ANDRE DE PAULA SOUZA não foi pessoalmente citado (ID 87623675), porque os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência - faltando informação sobre (O MODULO E A CASA).
A ré RUTH STEFANE RODRIGUES DA SILVA SOUZA foi pessoalmente citada (ID 87623676), em 26/03/2021, nas dependências do MODULO O, LOTE 1 ESTÂNCIA 1.
O oficial de justiça certificou que após diligência frustrada no endereço constante da ordem, deixou seu número de telefone com o companheiro da parte, que a citanda o ligou e combinaram o endereço acima para realização do ato.
Apresentada a defesa prévia de FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA; ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA; e RUTH STÉFANE RODRIGUES SILVA (ID 87747795), não foram aduzidas questões prejudiciais ou preliminares à análise do mérito, bem como não foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, tendo a defesa arrolado as mesmas testemunhas da acusação.
Apresentada a defesa prévia de JUSSARA DE MACEDO SANTOS (ID 88223724), foram aduzidas na defesa a falta de indícios suficientes à condenação, além de a defesa ter arrolado testemunhas.
Apresentada a defesa prévia de ITALO WEYDER MARTINS DA SILVA (ID 97050462) não foram aduzidas questões prejudiciais ou preliminares à análise do mérito, bem como não foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP.
A Defensoria Pública não logrou êxito em estabelecer contato com o denunciado, pelo que arrola as testemunhas apresentadas pela acusação, atenta à possibilidade de substituí-las nos termos da lei ou apresentar novas provas após o interrogatório, a teor do disposto art. 189 do Código de Processo Penal.
Apresentada a defesa prévia de JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS e ANDRE DE PAULA SOUZA (ID 101009622) não foram aduzidas questões prejudiciais ou preliminares à análise do mérito, bem como não foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, tendo a defesa arrolado as mesmas testemunhas da acusação.
Este juízo, verificando que os requisitos objetivos descritos no Art. 41 do CPP foram atendidos, portanto, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, bem como verificada a presença das condições e dos pressupostos processuais da ação, RECEBEU a denúncia (ID 85929159), em 16/03/2021, oportunidade na qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB, bem como foi determinada a citação pessoal do acusado e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada a instrução processual, durante a audiência de instrução e julgamento (ID 125452748), ocorrida em 23/05/2022, foi produzida a prova testemunhal, consistente nas declarações das testemunhas PAULO VINICIUS ROQUETE MOURÃO, TÁSSIO CORREA FERREIRA, RAONY SILVEIRA AGUIAR, MARLOS VINÍCIUS BARBOSA DO VALLE E BRUNO CESAR MUNIZ MACIEL.
Além disso, durante a oitiva da audiência de instrução e julgamento (ID 125452748) foi estabelecido o desmembramento dos autos para os réus ANDRÉ DE PAULA; JUSSARA; JAMILTON.
Encerrada a audiência, o Ministério Público nada requereu.
A defesa de André de Paula requereu a juntada do laudo definitivo referente ao laudo preliminar 2868/2020.
As demais defesas nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 126606016), oportunidade em que apresentou os seguintes pedidos: a condenação do réu FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal; da condenação do acusado ÍTALO WEYDER MARTINS DA SILVA nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e c/c artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; e da absolvição dos réus ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e RUTH STÉFANE RODRIGUES SILVA DE SOUSA dos delitos que lhes foram imputados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Assim, o memorial elaborado pelo Ministério público se limita aos réus FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, ÍTALO WEYDER MARTINS DA SILVA e RUTH STÉFANE RODRIGUES SILVA DE SOUSA.
Na sequência, a Defesa do réu ÍTALO WEYDER MARTINS DA SILVA oportunidade em que apresentou os seguintes pedidos: (A) a aplicação do princípio da insignificância para absolver o réu do delito do art. 33 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (B) no mérito, a absolvição do acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/6, de acordo com o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06; (C) a absolvição do réu quanto ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, diante da ausência de provas; e (D) em remota hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa na segunda fase da dosimetria da pena e, na terceira fase, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a fixação do regime menos gravoso e o direito do acusado de apelar em liberdade.
Na continuação, a Defesa dos réus RUTH STEFANE RODRIGUES DA SILVA SOUZA e ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA requereu: (sucessivamente A e B) a absolvição de RUTH STEFANE RODRIGUES DA SILVA SOUZA e ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA pela ausência de prova em face da acusada, e caso não seja este o entendimento, a aplicação do princípio in dúbio pro réu. (C) Caso haja entendimento pela condenação requer uma diminuição de pena para ambos os acusados.
Em seguimento, a Defesa do réu FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA requereu: (A) absolvição do acusado por ausência de provas sobre associação ao tráfico de drogas; (B) Caso não seja o entendimento de absolvição, que seja aplicado o princípio in dúbio pro réu; (C) pela absolvição do acusado por ausência de provas sobre a prática do crime de tráfico de drogas; (D) Caso não seja esse o entendimento, pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificado a conduta para a prática do artigo 28 da Lei 11.343/2006, por não existirem elementos suficientes para afirmação de que o denunciado estaria comercializando a ínfima quantidade droga apreendida; (E) Requer causa de diminuição de pena conforme o parágrafo 4º, do artigo 33; (F) Requer a absolvição do condenada do crime de receptação pela ausência do requisito indispensável para a configuração do crime – ausência de conhecimento da ilicitude da bicicleta apreendida; (G) Subsidiariamente requer, em caso de não serem acolhidas as teses supracitadas, em caso de pena não superior a 04 anos, a substituição por pena restritiva de direitos; (H) requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 84180810) em desfavor dos acusados ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, RUTH STÉFANE RODRIGUES DA SILVA SOUZA e ÍTALO WEYDER MARTINS DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na forma descrita no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 – Da Associação para o Tráfico de Drogas (Art. 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 35, da LAD, só há que se falar em Associação Criminosa no contexto da Lei de Drogas, quando a associação de duas ou mais pessoas ocorrer com a finalidade de praticar os crimes descritos no Art. 33, “caput” e §1º, e Art. 34, da mesma lei, os quais são considerados tipos alternativos-mistos e, portanto, crimes permanentes, em que o legislador descreve uma pluralidade de núcleos os quais guardam relação com todo o processo da cadeia produtiva da substância entorpecente e o seu processo de difusão ilícita.
Por isso, o legislador penal extravagante, repetindo o mesmo pensamento constante do Art. 14, da Lei 6.368/76, considerou típica a associação de 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes de tráfico (Art. 33, “caput” e §1º) e petrechos para o tráfico (Art. 34).
Portanto, diversamente do que ocorre no crime de Associação Criminosa, para que reste configurado o crime de Associação para o Tráfico basta que a finalidade do grupo seja a prática de um daqueles crimes de forma não reiterada, ou seja, sendo suficiente a prática de um único crime.
De início, acerca do crime de associação para o tráfico, dispõe o artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O tipo penal descrito no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, é figura autônoma, podendo coexistir com outros delitos em concurso material, e exige para a sua caracterização a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34, todos do mesmo diploma legal.
Dessa forma, frise-se que o delito em comento se verifica apenas na forma dolosa e reclama, para a sua configuração, o elemento subjetivo específico, consistente no animus associativo de caráter estável e duradouro.
II.1.3 – Da receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) O crime de receptação própria, segundo a primeira parte do Art. 180 do CPB, consiste na prática das seguintes condutas: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (...)”.
Conforme se observa da descrição típico-penal acima destacada, resta evidenciado que o crime de receptação, quanto ao resultado, é classificado como crime material, bem como é considerado crime instantâneo de efeitos permanentes, à exceção da conduta consistente em ocultar, a qual é considerada como conduta permanente.
Importante observar, ainda, que se trata de crime acessório, cuja existência depende de prática de crime anterior, não praticado pelo agente.
Justamente por essa peculiaridade, eis que o crime de receptação acaba por apresentar uma relação de subsidiariedade, no sentido de que, diante da possibilidade de que o agente seja o autor do crime antecedente, a princípio, a posse do produto do crime seria mero exaurimento do crime antecedente, não havendo, portanto, que se falar em receptação.
Todavia, na hipótese de a autoria do crime antecedente não restar cabalmente demonstrada, em decorrência da aplicação do Princípio da Subsidiariedade, norma de solução do conflito aparente de normas, a aquisição, o recebimento, o transporte, a condução ou a ocultação de coisa que sabe ser produto de crime enseja a responsabilização penal do agente pela prática do crime de receptação.
Ponto de grande relevância para a tipificação do crime de receptação diz respeito à demonstração do elemento subjetivo do tipo penal em questão, consistente em saber que a coisa é produto de crime.
Portanto, trata-se de comportamento doloso, dolo esse que se apresenta tanto na forma de dolo direto (quando o agente, de forma consciente e voluntária, portanto, de forma inequívoca, sabe da origem ilícita da coisa), quanto a título de dolo eventual (quando o agente afirma não saber da origem ilícita do bem, todavia, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, resta claramente evidenciada a origem ilícita da coisa, tanto que se mostra prescindível a exigência de um juízo de presunção, conforme dispõe o legislador ao tratar da modalidade culposa, havendo, portanto, previsibilidade e assunção de risco da origem ilícita da coisa).
Ainda sobre a questão da demonstração do elemento subjetivo da conduta, evidente se mostra, por sua própria natureza, que a verificação da subjetividade deve se aferir através do comportamento do agente, tanto que, para a comprovação dessa elementar do tipo penal, o legislador processual penal, ao tratar sobre as provas no processo penal, disciplinou o instituto da prova indiciária, conforme se verifica da redação do Art. 239 do CPP, onde se considera indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Com base na premissa acima, na medida em que o Ministério Público se desincumbe do ônus processual a ele imposto, na forma do Art. 156 do CPP, ao réu e à sua Defesa cabe o ônus processual de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão penal deduzida pelo Ministério Público.
Portanto, não há que se falar em responsabilização penal objetiva e a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, aponta a jurisprudência do TJDFT e do STJ: TJDFT – “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO COMPROVADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No crime de receptação não se exige prova direta do conhecimento da origem criminosa, pois a posse da coisa produto de crime gera a inversão do ônus probatório.
A aferição do elemento subjetivo se faz por meio da avaliação das circunstâncias do fato concreto, cabendo ao réu fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação de que desconhecia a origem ilícita do bem. 2.
O fato de o réu não ter qualquer documento do veículo apto a comprovar a alegada negociação de compra e venda precedente à posse do bem, aliado ao fato de tê-lo adquirido em uma feira popularmente conhecida por local de venda de bens oriundos de crimes (Feira do rolo de Ceilândia), por valor bem inferior ao de mercado, sem a emissão de recibo de pagamento, além de ter sido encontrada uma chave "mixa" em sua carteira fazem presumir o conhecimento da origem ilícita do veículo. [...] (Acórdão 1261527, 00090009820188070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
DELITO DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGAÇÕES POSTAS NO APELO NOBRE.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
OCORRÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
MONTANTE DA PENA PECUNIÁRIA FIXADO DE FORMA FUNDAMENTADA.
ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
Além disso, a Corte estadual de origem decidiu em consonância com a "[...] jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)' - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.352.118/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; sem grifos no original.). (...) (AgRg no AREsp 1682798/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) Por fim, no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da insignificância da conduta configuradora do crime de receptação, cabe observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de rechaçar a possibilidade de reconhecimento da causa supralegal de exclusão da tipicidade em questão.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Oferecida a denúncia em desfavor do acusado ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA (ID 84180810), em 22/02/2021, com a demonstração da existência de justa causa penal, através da prova da materialidade delitiva, consistente no Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar Nº 4366/2020 (ID 84180822) realizado nas substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 05, 06 do Auto de Apresentação e Apreensão N° 143/2020 (ID 84180814) e consistente no Laudo De perícia Criminal – Exame Preliminar N° 4932/2020 (ID 84180823) realizado na substância apreendida e descrita no item 03 do Auto de Apresentação e Apreensão N° 142/2020 (ID 84180815) na forma do §1º, do Art. 50 da Lei nº 11.343/06, concluindo os peritos pela presença de TETRAIDROCANABINOL - THC tratando-se, portanto, de substâncias controladas, as quais se encontram descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.
Oferecida a denúncia em desfavor do acusado ÍTALO WEYDER MARTINS DA SILVA (ID 84180810), em 22/02/2021, com a demonstração da existência de justa causa penal, através da prova da materialidade delitiva, consistente no Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar Nº 2616/2020 (ID 84180824) realizado na substância apreendida e descrita no item 02 do Auto de Apresentação e Apreensão N° 139/2020 (ID 84180816) na forma do §1º, do Art. 50 da Lei nº 11.343/06, concluindo os peritos pela presença de TETRAIDROCANABINOL - THC tratando-se, portanto, de substâncias controladas, as quais se encontram descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.
Ultrapassada a análise da materialidade do crime de tráfico de drogas, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
A testemunha policial, PAULO VINÍCIUS ROQUETE MOURÃO, em sede inquisitorial, relatou que: “Afirma o declarante que é policial civil do DF, atualmente exercendo a função de chefe da Seção de Repressão a drogas da 31ªDP e que no dia de hoje (13/03/2020), foi desencadeada nesta 31ªDP a operação denominada RESCALDO, com objetivo de se dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão domiciliar em desfavor de integrantes de associação voltada para o tráfico de drogas.
Com efeito, a presente operação é desdobramento da operação denominada FALCO, desencadeada no ano de 2019, a qual culminou com a prisão de aproximadamente vinte integrantes de associação criminosa, tendo a investigação continuado em relação aos criminosos com atuação na região da Estância, Planaltina-DF.
Nesse sentido, a Primeira Vara de Entorpecentes de Brasília expediu seis mandados de Busca e Apreensão Domiciliar em desfavor de: FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, VULGO BIMBA; JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS; ITALO WEIDER MARTINS DA SILVA; ANDRÉ DE PAULA SOUZA; NAILTON DE OLIVEIRA SOUSA e EDMILSON DE SOUZA PEREIRA, fundamentados em investigação em que se utilizou como ferramenta investigativa, interceptação das comunicações telefônicas dos associados, tendo sido possível identificar com clareza as atividades de traficância desempenhadas pelo grupo.
Vale ressaltar que a associação permanece em plena atividade, atuando com estabilidade e permanência no comércio de droga, sendo que ao realizar buscas no endereço Recanto do Sossego, Módulo F, casa 06, Estância Mestre D'armas - Planaltina/DF pertencente ao alvo NAILTON DE OLIVEIRA SOUSA, localizou-se duas porções de droga do tipo cocaína, além de balança de precisão, um aparelho celular e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Saliente-se que a porção maior de cocaína foi localizada no vaso sanitário, vez que o autuado ao perceber o ingresso dos policiais civis à residência, tentou ''dispensar'' a substância, porém foi presenciado pelo declarante.
A balança de precisão estava no quarto do autuado, juntamente com o dinheiro.
Registre-se que a Equipe de Cinofilia da Divisão de Operação Especiais-DOE auxiliou nas buscas, tendo os cães farejadores revistado o local.
Em relação ao autuado EDMILSON, vulgo GORDINHO DA LAN HOUSE, consta da investigação que este se associou a NAÍLTON na prática de tráfico de drogas, pois em diálogos, restou configurado que o primeiro pega droga com NAÍLTON e revende no local conhecido como MARIA PRETA, cujo conteúdo é: ''NAILTON X GORDIM.
NAILTON pergunta onde GORDIM está.
GORDIM responde que no mercado.
NAILTON pergunta se ele vai demorar.
GORDIM responde que não.
NAILTON pede pra ele ir lá na "maria preta" pra ele, pois vai "botar o salve dos dois".
GORDIM dá a entender que vai fazer a tarefa.
NAILTON pergunta novamente se ele vai demorar.
Ele responde que não. *NÚMERO GORDIM: 992927587.'' Assim, diante de todos os elementos colhidos, sobretudo, ressalte-se, nas interceptações telefônicas, não se tem dúvidas de que o autuado realiza com frequência tráfico de drogas, razão pela qual NAILTON DE OLIVEIRA SOUSA foi autuado em flagrante delito como incurso nas penas do art. 33 caput e art. 35 da Lei 11.343/06 e EDMILSON DE SOUZA PEREIRA no art. 35 da Lei 11.343/06.” A testemunha policial, TÁSSIO CORREA FERREIRA, em sede inquisitorial, relatou que: “Informou que na casa alvo do mandado de busca, casa de MARIA DA GLORIA (mãe de FILIPE), em um quarto com artigos masculinos localizaram um compartimento trancado em um armário novo.
MARIA informou que aquele quarto é utilizado por seu filho que está no regime semiaberto, ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA.
No compartimento foram encontrados uma porção de maconha embalada em segmento plástico transparente; uma balança de precisão; R$ 1.100,00; anotações com nomes, números e datas; 2 comprovantes de depósito; 1 comprovante de saque; e a CNH de ANDRÉ.
Durante as interceptações telefônicas realizadas, foi captada ligação entre ANDRÉ e RUTH, esposa de BIMBA, na qual ela confirma depósitos feitos em alguma conta por serviços prestados por ANDRÉ no interior da cadeia.
Por esse motivo os objetos encontrados no compartimento fechado são de suma importância para a investigação em curso.
A equipe foi informada pela mãe de FILIPE, MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE ARAUJO, que seu filho havia se mudado e morava com a esposa no mesmo lote que o pai, endereço: ESTÂNCIA V, MÓDULO 5, CASA 2B.
Posteriormente a equipe compareceu ao endereço atual de FILIPE, na ESTÂNCIA V, MÓDULO 5, CASA 2B.
FILIPE não estava no local, mas seu pai, DELFINO NUNES DE OLIVEIRA, estava.
DELFINO franqueou a entrada dos policiais e indicou a casa no fundo do lote como o local onde seu filho reside.
DELFINO informou que FILIPE havia saído mais cedo, mas que ele desconhece o paradeiro.
O local estava todo aberto e alguns objetos estavam espalhados, parecendo que alguém saiu às pressas.
Na mesa da sala foram encontrados uma balança de precisão com aparentes resquícios de entorpecente e uma faca também com resquícios em sua lâmina.
No quarto de FILIPE foram encontrados sua carteira de identidade e R$ 44,00.
Uma porção não embalada de maconha e meio comprimido de ROHYPNOL foram encontrados no sofá da sala.
No quintal da casa foi encontrada uma bicicleta que foi produto de furto na área de TAGUATINGA no ano de 2019.
Ocorrência 8359/2019 - 21 delegacia.
DELFINO confirmou que a bicicleta é de uso de seu filho.
No armário de FILIPE também foi encontrado um CRLV do veículo VW/GOL, cor vermelha, placa JIX7968.
DELFINO confirmou que este veículo é utilizado por seu filho, embora esteja em seu nome.
Na casa de FILIPE também foi encontrada cópia da identidade de seu irmão, ANDRÉ.” A testemunha policial, RAONY SILVEIRA AGUIAR, em sede inquisitorial, relatou que: “É agente lotado na SRD da 31º Delegacia de Polícia, e que diante da investigação de Associação Criminosa e Tráfico de Drogas gerou a Operação RESCALDO, na qual culminou na expedição do presente mandado de busca domiciliar, sendo que no dia de hoje (31/03/2020), juntamente com o Delegado EDER, e Agentes CLENIO, ARTUR e IGOR, adentraram no endereço informado no Mandado e não localizou JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS, nem qualquer morador na casa.
Que na companhia de duas testemunhas realizaram busca domiciliar na residência localizando um documento de JAMILTON no quarto que aparentemente lhe pertence, no quarto também tinha roupas masculinas, e que atrás de um armário foi localizado 11 comprimidos de ROHYPNOL, uma das drogas que na investigação foi apontada como uma droga que JAMILTON estaria comercializando.” A testemunha policial, MARLOS VINÍCIUS BARBOSA DO VALLE, em sede inquisitorial, relatou que: “Informou que durante realização da Operação Falco, desencadeada no dia de hoje (28/02/2019), recebeu informação de que na quadra 10, conjunto C, lote 21, SRL II, havia uma casa abandonada e que o local estava sendo usado para "entocar" (esconder) drogas e armas usadas por integrantes da gangue do Pombal.
De imediato, uma equipe de policiais desta delegacia diligenciaram ao endereço fornecido e no local foi encontrado um revólver calibre .38, escondido embaixo de algumas telhas abandonadas no fundo do lote.” A testemunha policial, BRUNO CÉSAR MUNIZ MACIEL, em sede inquisitorial, relatou que: “Que também participava da operação desta Circunscricional, e corrobora na íntegra com a versão apresentada pelo agente CLÉBIO”.
Em depoimento em audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público PAULO VINÍCIOS ROQUETE MOURÃO quando perguntado sobre se participou das investigações anteriores ao cumprimento do mandado, afirma que participou da finalização da operação porque assumiu a seção de repressão às drogas da 31° delegacia de polícia em fevereiro de 2019; afirmou que teve mais conhecimento da operação quando repassada pelo policial TÁSSIO que estava à frente e coordenando anteriormente as investigações da operação FALCO que subsidiariamente foi denominada RESCALDO; afirmou que pegou a parte final da operação já com as últimas diligências de campo e últimos períodos de interceptações e último período de deflagração da operação em março de 2019.
Quando perguntado pelo MP se foi TASSIO que participou de todas as diligências sobre a operação foi respondido que sim; que foi TÁSSIO que acompanhou desde o início, desde quando a operação FALCO interceptou o núcleo do grupo criminoso do Recanto do Sossego.
A testemunha também relatou que lhe foi repassado que havia sido receptado um grupo criminoso que tinha ligação com criminosos do bairro POMBAL que era o alvo de tal operação e que ele tinha uma grande movimentação de tráfico de drogas, bem organizada e com lideranças de FELIPE e de NAILTON vulgo “GALEGO”, além de que até conhecia os criminosos, porque anteriormente a testemunha já atuava na seção de repreensão às drogas da 16° delegacia de polícia que é a área de atuação do Recanto do Sossego, desse bairro da instância 5, então afirma que já conhecia os indivíduos FELIPE vulgo “BIMBA "que já era um indivíduo bastante atuante na criminalidade do bairro instância 5 do Recanto do Sossego, envolvido em crime de homicídio , crimes graves e porte de armas, e que também já conhecia NAILTON e seu envolvimento nos crimes de tráfico de drogas, especificamente da droga “maconha” e sua potencialidade à droga “cocaína”, que era sua especialidade, disse que, do que foi repassado, também tinha conhecimento do EDMILSON, vulgo “gordinho da lan house” e que este teria bastante atuação no tráfico de drogas de crack na região da instância cinco, e que, assim, foram juntadas essas informação com o que a testemunha já haviam dado, além de que também foram corroboradas pelas escutas.
Afirmou que eles dividiam tarefas, que foi possível notar que FELIPE era o traficante líder e que evitava ao máximo colocar as “mãos” nas drogas; que nas ligações ficaram demonstradas que ele sempre delegava ordem para que seus subordinados “desentocassem” - termo utilizado para tirar as drogas dos esconderijos - e, assim, realizar as transações diretas para os usuários ou outros menores traficantes.
Disse que NAILTON também exercia esse poder , mas tinha a especificidade de ele mesmo guardava uma grande quantidade de drogas em sua residência que vendia a usuários de seu conhecimento e de sua estima, que ele delegava também as suas funções para ANDRÉ, para ÍTALO, e JAMILTON; afirmou que FELIPE também era bastante ligado a JAMILTON, este era o que ficava responsável por guardar as drogas de FELIPE e fazer sua distribuição a usuários diretos; e disse que quanto à EDMILSON não foi possível realizar as interceptações diretamente a ele, que este foi encontrado em diligências de campo com colaboradores e informantes que deram conta de que já era conhecido por realizar as transações de vendas de crack e cocaína assim como sua prisão em anos anteriores, a testemunha disse que, com esta prisão, que foram formado os vínculos, disse que ele a princípio tinha pouca ligação com NAILTON e que eles não estavam mais “ligados”, mas que teria se ligado à sua esposa JUSSARA; a testemunha disse que conseguiu passar, praticamente, em todas as residências para cumprir o mandado de busca e apreensão.
Quando perguntado sobre quais residências a testemunha chegou a ir, foi relatado que a residência em que ele ficou responsável foi a de NAILTON; disse que realizou o adentramento na residência, no cumprimento do mandado, e que no momento em que NAILTON percebeu a presença policial tentou dispensar as grandes porções de cocaína no vaso, mas que foi possível recuperá-las e que além disso foi possível encontrar uma balança de precisão, valores, e o aparelho celular contendo diversas tratativas inclusive demonstrando a ligação entre os indivíduos, os contatos entre os investigados; além disso, a testemunha disse que ainda passou na residência de ANDRÉ DE PAULA, com ele foram encontradas porções de maconha e que seu aparelho celular demonstrava ligação entre ele e os investigados: FELIPE e NAILTON; ressalta que na residência da genitora de FELIPE RODRIGUES foi encontrada junto à documentação de seu irmão ANDRÉ, que estava em regime semiaberto, os documentos pessoais e porções de maconha; afirmou que já tinha comprovações de que sua esposa também atuava na associação fornecendo contas na parte mais relacionada à lavagem de dinheiro e que foi materializada a questão da droga encontrada com seu irmão ANDRÉ que mesmo do presídio realizava tráfico de drogas; afirmou que, especificamente ao FELIPE cabe ressaltar que ele teria fugido da residência de seu genitor no momento em que estaria ocorrendo a operação policial tanto que saiu às pressas como informado, deixando par trás apetrechos para tráfico de drogas; ademais, disse que ano passado foi preso em flagrante com 1kg de cocaína pura, operação realizada pele 18° DP de Brazlândia, em que foi pego transportando essa quantidade de cocaína que inclusive estava presa até o presente momento em que estava falando; alegou que ainda foi na residência de JAMILTON em que este não estava presente, na residência foi encontrado comprimidos de Rohypnol - que vulgarmente é chamado nas redes sociais e nas ligações de “queijinho” - 11 comprimidos ocultados atrás de uma televisão; disse que na residência de ÍTALO foi encontrado porções de maconha e em seu aparelho celular também foram encontradas as ligações entre investigados até então; afirmou que na residência de EDMILSON foram encontradas porções de crack e balança de precisão e foi notado que, após ao acesso aos aparelhos celulares, sua associação estava restrita a ele e sua esposa JUSSARA que os dois tratavam de realizar o tráfico de droga de crack e de maconha como constava nas conversas no aparelho celular apreendido.
Em relação ao tempo de duração das investigações, esclareceu que elas vieram do ano de 2018, mas não sabia precisar quanto tempo antes; disse que imaginava ser durante o ano de 2018.
Quando perguntado, pelo MP, se a testemunha chegou a ter algum contado com os réus e se já chegou a entrevistar algum deles, respondeu que teve contato com os que citou, ou seja, EDIMILSON, que afirmou para a testemunha que desconhecia NAILTON e que no máximo teria visto alguma vez por morarem próximos, que negou que estaria realizando tráfico de drogas e que estaria “sobrevivendo” de seu bar; sua esposa JUSSARA; o NAILTON, que afirmou para a testemunha que realizou o tráfico de drogas, que estava precisando de dinheiro, que estava desempregado, que não conhecia os outros indivíduos e que só conhecia “de rua” e, por isso, não teria muito contato e intimidade; o ITALO, que disse para a testemunha que era usuário de drogas, que as drogas encontradas em sua residência seria para consumo e que não teria relação com os demais investigados, que só os conhecia por morar na mesma região; e ANDRÉ que informou para a testemunha o mesmo relato que ITALO.
Quando perguntado à testemunha sobre o endereço - número do módulo, número do lote - de ANDRE DE PAULA SOUZA, a testemunha disse que não se recordava por ter realizado a muito tempo atrás.
E quando perguntado sobre se a testemunha apreendeu algum simulacro de arma de fogo, foi respondido que sim, do tipo pistola da marca Taurus, na casa de ANDRÉ DE PAULA SOUZA.
Em continuidade, quando perguntado sobre o fundamento e sobre qual a suspeita do pedido de busca e apreensão realizado na casa do EDMILSON e da JUSSARA, foi respondido que por meio das diligências de campo – colaboradores e informantes da área - e pelas interceptações foi concluído que se tratava de EDMILSON, o “gordinho da lan house”, e que seu apelido era bastante conhecido na região, além de que também havia denúncia anônimas de tráfico de drogas praticado por EDMILSON.
Quando perguntado se o pedido de busca e apreensão e a interpretação de que EDMILSON E NAILTON estavam juntos foi realizado somente com base na interceptação telefônica de seus celulares ou se foi com base nas diligências de campo por meio de colaboradores, foi respondido que não foi conseguido comprovar pelos áudios que se tratava de EDMILSON somente de alguém com a alcunha “gordinho”, mas que foi possível, quando juntadas com as diligências de campo.
Quando perguntado se nas diligências de campo foi possível visualizar, em algum momento, encontros de EDMILSON e NAILTON, foi respondido que não.
Quando perguntado se a razão da instauração do pedido de busca e apreensão foi, em sua grande maioria, com base nos colaboradores do que com base nos áudios decorrentes das interceptações telefônicas, foi respondido que sim.
Quando perguntado se teria outra pessoa na mesma região com o apelido “gordinho”, foi respondido que na região só se conhecia por essa alcunha o EDMILSON.
Quando perguntado sobre alguém chamado de “Leo Gordinho”, a testemunha respondeu que especificamente o chamado como “gordinho” era o “gordinho da lan house” e que aquele chamado de Leo Gordinho poderia ser algum amigo de NAILTON.
Quando perguntado se Leo Gordinho estava sendo investigado, foi respondido que sim, na última etapa.
Quando perguntado se havia alguma outra investigação relacionada à JUSSARA, foi respondido que não, e que somente foi encontrado no decorrer das buscas e apreensões e que foi verificado que ela agir juntamente com o seu marido EDMILSON.
Quando perguntado qual seria a informação passado pelos colaboradores para que se desse início a essa investigação, foi respondido que foi passado que mesmo EDMILSON cumprindo pena por tráfico de drogas continuava atuando no tráfico de drogas na região, que, na época, era especificamente da droga crack.
Quando perguntado se essa prática de tráfico era realizada com NAILTON, foi respondido que não, que nesse período eles teriam rompido e que EDMILSON estaria agindo com sua esposa.
Quando perguntado em que momento se percebeu este suposto rompimento, a testemunha respondeu que somente poderia informar a partir do que ele tomou conhecimento, ou seja, quando assumiu a seção, dizendo que somente tomou o conhecimento deste fato em fevereiro de 2019.
Quando perguntado sobre quais as diligências de campo foram realizadas, a testemunha afirmou que por meio idas ao local percebeu-se que o depósito de bebidas não era suficiente para o sustento de EDMILSON e nem de sua família.
Quando perguntado se no aparelho celular de NAILTON foi encontrado, na agenda telefônica, os contatos de JUSSARA e EDMILSON, a testemunha respondeu que não contava.
Quando perguntado se na análise preliminar do celular da JUSSARA foi possível relacionar algum vínculo com os outros investigados, foi respondido que não.
Foi relatado pela testemunha que o celular de JUSSARA era o mesmo que o de EDMILSON.
Quando perguntado se no local da busca e apreensão tinha mais outras pessoas além de JUSSARA e EDIMILSON, foi respondido que haveria somente mais uma pessoa no local.
E quando perguntado se esta pessoa foi levada à delegacia e se foi feito seu depoimento, a testemunha afirmou que não se recordava visto que o fato já se havia passado muito tempo.
Quando perguntado se houve confronto de voz a fim de saber se aquele se que tinha como alcunha “gordinho” se tratava de EDMILSON, foi respondido que não saberia informar.
Em juízo, o policial civil TÁSSIO CORREA FERREIRA como testemunha, quando interrogado pelo MP sobre sua participação nas investigações que antecederam ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi respondido que em parte.
Em esclarecimento afirmou que foi realizado uma operação grande na área do Pombal em Planaltina e que dessa operação foram realizadas algumas interceptações, nelas foram encontradas informações de outro grupo criminoso que pode ser alvo de investigação, dessa forma, a primeira operação foi chamada de FALCO enquanto a segunda foi chamada de RESCALDO, justamente por ser derivativa daquela.
Quando perguntado sobre quais indivíduos foram identificados inicialmente, a testemunha não se recordou, mas disse que ficou responsável pelo alvo FELIPE vulgo “BIMBA”.
Esclareceu que chegou nele por meio de interceptações telefônicas que proporcionaram informações que ele estava realizando tráfico de drogas, bem como estava escondendo armas.
Quando interrogado sobre o “modus operandi” de FELIPE, a testemunha relatou que traficava maconha, cocaína, e que ajudava o irmão, ANDRÉ, a traficar dentro do presídio e que também realizava vendas em sua casa; disse que havia evidências de que ANDRÉ conversava com RUTH, que era a esposa de FELIPE, e que os presidiários estariam pagando pela droga fazendo depósitos na conta de RUTH.
Esclareceu que a operação durou mais de um ano e que participou do cumprimento da busca e apreensão de FELIPE em que foram encontradas na casa da mãe do alvo comprovante de depósito, porção de algum entorpecente, e que foram encontradas na casa do pai - pois foi informado que ele haveria mudado para este endereço - uma faca e uma balança com resquícios de entorpecentes, uma porção de maconha no sofá e meio comprimido de Rohypnol e, por fim, uma bicicleta que a testemunha não soube dizer se era produto de roubo ou de furto, mas que havia ocorrência sobre ela.
Quando perguntado sobre os critérios usados para chegar na conclusão de que o irmão de FELIPE estaria traficando dentro da prisão, foi respondido que as interceptações deram “start” para a operação.
E quando interrogado se participou do mandado de busca e apreensão na casa de ANDRÉ DE PAULA SOUZA, foi respondido que não.
Em continuidade quando requerido que respondesse sobre a relação existente entre JUSSARA e EDMILSON com o restante do grupo investigado, a testemunha disse que não participou desta parte da investigação.
Em Juízo, o policial civil RAONY SILVEIRA AGUIAR como testemunha, disse que realizou cumprimento de mandado na casa de JAMILTON.
Afirmou ter encontrado na casa onze (11) comprimidos de Rohypnol e o documento dele no quarto, além de afirmar que não tinha ninguém na casa.
Afirmou que a operação Rescaldo se concretizou em decorrência da operação Falco presente na região do Pombal, em que foi possível obter vários áudios que continham transações.
Disse que o JAMILTON tinha relação com o “LESMÃO” e com o “BIMBA”.
Afirmou ter conhecimento de um simulacro de arma de fogo, mas não soube dizer em que casa foi apreendido este simulacro por ter muitos alvos na operação.
Disse que não investigou nem JUSSARA nem EDMILSON.
Afirmou que em diligência de campo foi na rua da casa do “BIMBA”, do “LESMÃO” e do JAMILTON.
Em juízo, o policial civil MARLOS VINÍCIUS BARBOSA DO VALLE como testemunha, afirmou ter participado do cumprimento de busca do alvo FELIPE e ANDRÉ RODRIGUES e RUTH.
Disse que foram encontradas no quarto de ANDRÉ RODRIGUES, que cumpria pena de regime semiaberto, dentro do guarda-roupa, uma balança de precisão, uma porção de maconha, uma CNH, 1100 reais em espécie e alguns comprovantes de depósito e transações bancárias vinculadas ao tráfico e um caderno de contabilidade indicando nome e valores relacionados ao tráfico.
Alegou que FELIPE fazia a chamada “correria” no sistema penitenciário enquanto ANDRÉ e RUTH ajudavam ele na parte financeira fazendo depósitos e transferências bancárias enquanto o irmão estava preso.
Afirmou que FELIPE não se encontrava na casa da mãe, que era o endereço do mandado, mas foi informado que ele estava residindo na casa do pai, e que, assim, lá foi encontrado outra balança de precisão e resquício de droga.
Disse que não teve nenhum contato com nenhum dos acusados.
Alegou que participou da primeira etapa das investigações.
Afirmou ter conhecimento de um simulacro de arma de fogo, mas não soube dizer em que casa foi apreendido este simulacro.
Alegou não ter participado da busca e apreensão na casa de JUSSARA e EDMILSON.
Em juízo, o policial civil BRUNO CÉSAR MUNIZ MACIEL como testemunha, alegou ter participado da busca e apreensão do alvo ITALO vulgo “LESMÃO”, mas que foi apenas requisitado para participar da operação, portanto, não participou das investigações.
Já dentro da casa do ITALO alegou ter encontrado uma pequena porção, em cima da televisão, aparentemente de maconha.
Afirmou que havia alguém na casa, mas não se recordava se era o ITALO.
Alegou que não participou das interceptações telefônicas e nem do mandado de busca e apreensão nas casas de ANDRÉ, RUTH ou FELIPE.
Disse que não se recordava de ter encontrado aparelho celular ou dinheiro na casa de ITALO.
Em seu interrogatório judicial, o réu FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, afirmou ser usuário de droga e que a balança apreendida em sua residência era para pesar a droga que comprava para consumo.
Sobre a bicicleta, alegou que comprou de um amigo de infância chamado “mineiro” por 800 (oitocentos) reais afirmando-lhe que não era produto de roubo, entretanto não havia lhe entregado nota fiscal.
Afirmou que o dinheiro apreendido na casa não era trocado, mas que era o dinheiro do salário do irmão.
Alegou que a droga encontrada na casa da mãe era um “fino de baseado” que havia esquecido um dia antes.
Negou que estivesse traficando e que estivesse envolvido com associação criminosa, e que apenas conhecia os corréus ITALO e JAMILTON por morarem na mesma rua em que mora sua mãe, sendo os outros conhecidos sem intimidade.
Afirmou não ter conhecimento dos diálogos que envolvia ele com os outros corréus.
Alegou não ter conversado com os corréus a respeito de droga.
Disse que a esposa RUTH não tem envolvimento algum com o tráfico de droga, e que não sabe se o irmão teria envolvimento com tráfico de drogas.
Sobre o simulacro de arma de fogo negou que estava na residência de alguém de sua família.
Em juízo, o réu ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, alegou que todos os fatos não são verdadeiros sobre ele e que os áudios das interceptações telefônicas foram interpretados erroneamente.
Negou envolvimento com os demais corréus para a prática de tráfico de drogas.
Negou que vendia drogas e que a droga encontrada em sua residência ser de sua propriedade, afirmando que frequentava a casa da sua mãe apenas uma ou duas vezes no mês.
Sobre o dinheiro, afirmou que era proveniente do serviço que tinha, tendo recebido na conta bancária e sacado com a finalidade de deixar em casa.
Disse que conhecia os demais acusados apenas de vista, e que nunca manteve contado com eles.
Sobre o diálogo decorrentes das interceptações telefônicas referente aos depósitos para RUTH no valor de 130 (cento e trinta) reais, foi respondido que o valor depositado era de um pagamento de dívida resultando de um empréstimo a juros que fez dentro do presídio, dessa forma, a conta de RUTH foi pedida emprestado para a realização deste depósito.
Sobre os diálogos envolvendo a irmã da RUTH, em que foi mencionado a entrega de dois comprimidos, foi respondido que estes comprimidos eram “pílulas do dia seguinte”.
Sobre o diálogo em que foi pedido para que FELIPE conseguisse uma “massa” para ele, foi respondido que se tratava de uma um cigarro de maconha que seria consumido no “saídão” de final de semana.
Sobre o simulacro de arma de fogo apreendido nas buscas e apreensões nas casas, afirmou que o endereço não correspondia ao seu, mas que dava na rua de baixo, onde morava o outro ANDRÉ também denunciado.
Em relação à sua CNH apreendida, foi informado que estava presente na casa de sua mãe por ser o lugar que ele ia aos finais de semana e onde se encontrava suas coisas, sendo que iria lá para dormir duas vezes ao mês, de 15 em 15 dias.
Em seu interrogatório, RUTH STEFANE RODRIGUES DA SILVA SOUZA negou os fatos narrados na denúncia.
Negou envolvimento com FELIPE E ANDRÉ RODRIGUES na prática de ato ilícito e negou ajuda-los a vender droga.
Afirmou conhecer os demais denunciados somente de vista e negou se comunicar com eles.
Negou receber dinheiro proveniente de tráfico, além de ter negado repassar drogas.
Sobre o diálogo com ANDRÉ a respeito dos depósitos de 130 reais, afirmou que era um depósito proveniente de empréstimo à juros que ANDRÉ fazia dentro do presídio.
Sobre o diálogo dos dois comprimidos entregues à irmã, alegou que havia comprado e entregado “pílulas do dia seguinte” para a irmã.
Sobre o diálogo em que ANDRÉ pediu uma “massa” para ser entregue a ela, foi respondido que se tratava de uma maconha gourmet, entretanto não entregou a mensagem.
Em juízo, o acusado ÍTALO WEYDER MARTINS DA SILVA negou se associar aos demais acusados para a prática de ato ilícito.
Negou ajudar FELIPE e ANDRÉ a vender drogas.
Negou utilizar de aplicativos de mensagem para a divulgação de venda de drogas.
Negou que vendia drogas, mas afirmou ser usuário de drogas.
Afirmou que a droga apreendida em sua residência foi de pequena quantidade e que seria utilizada para seu consumo.
Disse que conhecia os demais acusados por morarem na mesma rua.
Alegou que tinha pouco contato telefônico com os demais acusados e que as conversas eram sobre o dia a dia.
Afirmou que dentre estes conversava mais com JAMILTON a respeito da vizinhança.
II.2.1 – Da autoria delitiva do réu FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA (“BIMBA”) Observo que o cumprimento do mandado de busca e apreensão descrito na Ocorrência 920/2020 (ID 80223517), realizado no endereço Recanto do Sossego, Módulo E, Casa 28, Planaltina/DF, vinculado ao alvo FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, alcunha “BIMBA”, logrou êxito em apreender: uma balança de precisão com aparentes resquícios de entorpecente, uma faca com resquícios de entorpecente, a carteira de identidade de FILIPE, o valor de R$ 44,00, uma porção de maconha embalada em plástico, meio comprimido de ROHYPNOL e uma bicicleta.
Os policiais foram informados pela genitora do alvo FILIPE que ele havia se mudado para o endereço: Estância V, Módulo 5, Casa 2B.
Naquele endereço tiverem seu ingresso autorizado pelo genitor do réu, Sr.
DELFINO NUNES DE OLIVEIRA.
Ali encontraram uma balança de precisão com aparentes resquícios de entorpecente, uma faca com resquícios de entorpecente, a carteira de identidade de FILIPE, o valor de R$ 44,00, uma porção de maconha embalada em plástico e meio comprimido de ROHYPNOL.
Ademais, foi encontrada uma bicicleta que foi produto de furto em Taguatinga em 2019, conforme Ocorrência nº 8359/2019-21ªDP, tendo sido confirmado por DELFINO que era de uso de FILIPE. (ID 84180822, pág. 06) Conforme o Laudo Pericial (ID 84180822), que as substâncias eram MACONHA e que a faca possuía resquícios de material pardo-esverdeado que também eram de maconha.
Além disso, foi também constatado que o comprimido encontrado era de ROHYPNOL (Flunitrazepam).
Soma-se aos elementos acima indicados, as provas obtidas das interceptações telefônicas e telemáticas, conforme Relatório (ID 126606017).
Abaixo, transcreve-se a conclusão da análise dos áudios e mensagens interceptadas.
O número estava ativo e gerou vários registros úteis a investigação.
Analisando esses registos ativos foi possível concluir que FILIPE, vulgo BIMBA, é traficante de entorpecentes e tem uma parceria forte com outros traficantes da região, inclusive alvos desta mesma investigação.
Uma dessas parcerias é o traficante JAMILTON, vulgo JAMIL, também já investigado por esta seção, mas não sendo interceptado neste momento.
Fica claro que BIMBA repassa entorpecentes para JAMILTON guardar em sua residência, pois por diversas vezes, BIMBA ao ser solicitado por “clientes/usuários” conversa com JAMIL para trazer as porções em sua casa, já que moram na mesma rua.
No entanto, ainda não foi possível concluir se esse entorpecente é partilhado para o tráfico de ambos, ou se JAMILTON apenas esconde a droga de BIMBA.
Abaixo algumas ligações que demonstram essa associação e outras de total interesse e relevância para a investigação em curso. (ID 126606017, pág. 18) (ID 126606017, pág. 18) A partir da conversa, é possível confirmar que BIMBA (FILIPE) era quem “fortalece todo mundo na quebrada”, ou seja, era o fornecedor dos traficantes menores naquela região. (ID 126606017, pág. 19) Ademais, observa-se que, no dia 03/02/2019, FILIPE recebeu a ligação de um homem identificado como “Bicudinho”, querendo comprar uma grama de alguma droga, provavelmente cocaína, mas queria pagar posteriormente.
Na ocasião FILIPE deixou claro que não vendia fiado e ainda confessou que tinha o tráfico como seu meio de vida. (ID 126606016, pág. 12-13) Outrossim, verifica-se das inúmeras conversas interceptadas que FILIPE (BIMBA) é associado com JAMIL para a prática da difusão ilícita de drogas.
Isto porque se extrai de suas conversas que JAMIL era responsável pela manutenção do depósito das substâncias ilícitas e BIMBA era quem fazia as vendas.
Desta forma, resta-se comprovada a traficância por FILIPE e sua associação para o tráfico com, pelo menos, JAMIL e ÍTALO, ambos citados expressamente nas conversas interceptadas.
Neste ponto, necessário salientar que as conversas extraídas, bem como o próprio lapso temporal de duração das investigações (mais de um ano), apresentam o preenchimento dos requisitos de estabil -
14/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/08/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BRITO PESSOA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de NAILTON DE OLIVEIRA SOUSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de JUSSARA DE MACEDO SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA PEREIRA em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
05/06/2022 22:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de JUSSARA DE MACEDO SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:04
Desmembrado o feito
-
23/05/2022 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 08:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/05/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 10:21
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
12/05/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
23/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:33
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de JUSSARA DE MACEDO SANTOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 15:09
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de EDIMILSON VIEIRA FELIX em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARLON SOARES DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:50
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 01:11
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 08:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2022 09:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de NAILTON DE OLIVEIRA SOUSA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BRITO PESSOA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de JUSSARA DE MACEDO SANTOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA PEREIRA em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2021 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 22:22
Recebidos os autos
-
11/10/2021 22:22
Outras decisões
-
23/09/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
15/09/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 06:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
31/08/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de JAMILTON BARBOSA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ANDRE DE PAULA SOUZA em 16/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Edital em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Edital em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 15:14
Expedição de Edital.
-
16/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de ITALO WEYDER MARTINS DA SILVA em 12/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 19:11
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
08/04/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ITALO WEYDER MARTINS DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de JUSSARA DE MACEDO SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 20:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/04/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 13:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:43
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:19
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 15:16
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 15:03
Expedição de Ofício.
-
16/03/2021 18:13
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:13
Recebida a denúncia contra FILIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*37-40 (REU), RUTH STEFANE RODRIGUES DA SILVA SOUZA - CPF: *47.***.*39-94 (REU), ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*38-73 (REU), ANDRE DE PAULA SOUZA - CPF: *08.***.*09-97 (RE
-
05/03/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
05/03/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:58
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
24/02/2021 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/02/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:52
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:14
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:06
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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