TJDFT - 0735052-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:41
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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04/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735052-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRON LUIZ FILHO REQUERIDO: FRANCISCA HOLANDA COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IRON LUIZ FILHO em desfavor de FRANCISCA HOLANDA COSTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O autor aduz, em apertada síntese, que as partes firmaram contrato de locação, pelo período de 07/07/2020 a 07/07/2021, referente ao imóvel de sua propriedade, sito na EQNP 13/17 AREA ESPECIAL F LOTE 01 APT 101A, Ceilândia/DF, com aluguel mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com desconto de pontualidade no valor de R$ 550,00, tendo como data limite para pagamento até o dia 10 de cada mês, através de boleto bancário, além de todas as despesas acessórias, tais como IPTU/TLP, água, luz, telefone, gás e cotas condominiais.
Afirma que, em que pese ter cumprido com sua obrigação, qual seja, a entrega do imóvel em boas condições para usufruto, a requerida não cumpriu com o pacto firmado.
Requer, então, a condenação da ré, ao pagamento de: i) R$ 7.043,68 (sete mil e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), de 10/02/2021 a 12/07/2021; ii) R$ 9.881,16 (nove mil, oitocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), referente ao valor mensal de R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais), de 10/12/2021 a 11/07/2022; iii) R$ 324,47 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente ao IPTU, de 10/05/2021 a 10/08/2021; iv) R$ 979,16 (novecentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), relativo ao período de 02/2020 a 05/2020, 10/02/2021, 10/08/2021 e 10/06/2022, referente as taxas condominiais; e iv) pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 85 do NCPC; totalizando o valor de R$ 18.556,48 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Verifica-se dos autos que a ré não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada (Id 184234565), não compareceu à audiência de conciliação designada junto ao Terceiro NUVIMEC (Id 184954355 - Pág. 1), deixando de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Ressalta-se, no entanto, que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada pela cópia do contrato de locação firmado entre as partes (Id 177990301 - Pág. 1-3), o que comprova a relação jurídica de direito material existente entre as partes, e os débitos dos aluguéis deixados em aberto pela requerida.
Inexiste controvérsia quanto ao contrato locatício ajustado entre as partes de id. 177990301 - Pág. 1 a 3, pelo período 12 (doze ) meses, iniciando-se em 07/07/2020 com término em 07/07/2021, o qual, fixado inicialmente no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme cláusula terceira, e reajustado anualmente, com base na variação do índice IGPM/FGV.
Resta, assim, aferir a pertinência de todos os valores pleiteados pelo requerente.
Assim, considerando que o requerente narra que estão em aberto os alugueis referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2021, no valor unitário R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), o que totaliza o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como o débito unitário de R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais) quanto aos meses de dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022, o que totaliza R$ 7.616,00 (sete mil, seiscentos e dezesseis reais), a título de alugueis, a ré deve a quantia total de R$ 12.116,00 (doze mil, cento e dezesseis reais).
Como já mencionado anteriormente, que a revelia, por si só, não induz à necessária procedência de todos os pedidos formulados, sendo necessário que a parte comprove minimamente as suas alegações, o que não ocorreu em relação aos débitos condominiais e os relativos ao IPTU.
O demandante poderia facilmente trazer aos autos cópias das faturas dos referidos débitos que afirma não terem sido pagas, como o fez em relação aos débitos dos aluguéis (contrato id. 177990301 - Pág. 1-3), de modo que não há como condenar a ré ao pagamento de uma dívida cuja origem não foi comprovada.
Deste modo, deve a requerida pagar ao requerente a quantia de R$ 12.116,00 (doze mil, cento e dezesseis reais), em razão dos débitos locatícios inadimplidos.
No que se refere ao pedido de condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios, tem-se que as disposições previstas no Código de Processo Civil aplicam-se à Lei n. 9.099/95 somente nas situações em que esta é omissa.
Portanto, por se tratar de um sistema dotado de regramentos próprios, nota-se que o art. 55, caput, não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo. 487, inciso I, do CPC, e condeno a ré a pagar ao autor o montante de R$ 12.116,00 (doze mil, cento e dezesseis reais), em razão dos débitos locatícios inadimplidos, devidamente atualizados monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud e expedição de Mandado de Penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/03/2024 20:47
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/02/2024 18:55
Decorrido prazo de IRON LUIZ FILHO - CPF: *05.***.*60-25 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCA HOLANDA COSTA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/01/2024 14:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:17
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 04:13
Recebidos os autos
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12/01/2024 04:13
Outras decisões
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10/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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