TJDFT - 0709619-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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13/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709619-98.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: LEONARDO BARRETO DA COSTA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de proceder ao saneamento do feito, noto que na réplica juntada no id. 197207037 foi questionada a assinatura digital do contrato juntado em contestação.
Assim, intimo a parte requerida a se manifestar sobre o documento juntado na réplica de id. 197207037, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente esclarecer se contratou com a requerida e desconhece apenas a modalidade de contrato realizada (RCC) ou se desconhece qualquer contratação com a requerida.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
27/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:14
Deferido o pedido de LEONARDO BARRETO DA COSTA - CPF: *17.***.*38-04 (REQUERENTE).
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20/05/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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09/05/2024 14:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709619-98.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: LEONARDO BARRETO DA COSTA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO BARRETO DA COSTA contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O Requerente é pensionista junto ao INSS, possuindo benefício n º 543.760.375-0, e recebe seus proventos a título de aposentadoria através dos pagamentos realizados pelo INSS.
Diz que, em 19/09/2022, foi incluído o contrato nº 52633600 no valor total de R$ 1.666,50 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) para desconto junto a sua folha de pagamento, porém não contratou esse empréstimo e, portanto, deve ser reconhecida sua inexigibilidade.
Consigna, ademais, que tal inclusão se deu através do CBC/BANCO 935 - FACTA FINANCEIRA S.A, que debita mensalmente o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), na conta do Requerente, sem que esta tenha contratado o aludido serviço , tanto é que nem ao menos desbloqueou o cartão.
Assim, considerando que o Requerente desconhece a contratação, requer, em tutela de urgência sejam suspensos os descontos no benefício n º 543.760.375-0, de titularidade do Requerente, referente ao Contrato de Cartão – RCC número 52633600 CBC/BANCO 935 - FACTA FINANCEIRA S.A no valor mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, para se abster de incluir o nome do Requerente no serviço de proteção ao crédito, sob pena de multa.
DECIDO.
Não há como acolher o pleito da parte requerente, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 300 CPC.
Com efeito, apesar da parte autora alegar que reconhece o empréstimo debitado de seu benefício do INSS, o documento de id. 189949675 demonstra a existência de várias outras negociações, nos mesmos moldes, ou seja, desconto de cartão (RCC) com a mesma empresa requerida, e de valores semelhantes.
Ademais, verifica-se que os fatos ocorreram em setembro de 2022, mas apenas agora, em março de 2024, resolveu questionar a legalidade do empréstimo utilizado, o que demonstra a ausência completa de urgência a autorizar tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária.
Para a cessação dos descontos, outrossim, seria necessária a declaração de nulidade do contrato, ou sua revisão, questão que deve ser submetida ao crivo do contraditório, fortemente homenageado pelo Código de Processo Civil, após vir aos autos o termo contratual assinado entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO tutela de urgência, por falta de verossimilhança das alegações autorais e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
20/03/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:26
Declarada incompetência
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14/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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